Processo 6007927-32.2025.4.06.0000
TRF6 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 6007927-32.2025.4.06.0000/MG RELATOR : Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES AGRAVADO : FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. ADVOGADO(A) : PAULO CAMARGO TEDESCO (OAB SP234916) ADVOGADO(A) : GABRIELA SILVA DE LEMOS (OAB SP208452) EMENTA EMENTA : DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SOBRESTAMENTO EM RAZÃO DE AÇÃO CAUTELAR FISCAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS INTEGRATIVOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento para afastar o sobrestamento de execução fiscal e assentou a desnecessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica no redirecionamento da execução fiscal fundado nos arts. 124, 133 e 135 do CTN. 2. A embargante sustenta omissões quanto ao risco de decisões conflitantes com ação cautelar fiscal, ao exame de fato superveniente consistente em parcelamento dos débitos tributários e à apreciação de dispositivos legais invocados, além de alegar erro material quanto ao reconhecimento de grupo econômico. II. Questão em discussão 3. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao afastar o sobrestamento da execução fiscal diante da existência de ação cautelar fiscal relacionada; (ii) estabelecer se houve erro material ao supostamente presumir a existência de grupo econômico entre a embargante e a devedora originária; (iii) determinar se houve omissão quanto à superveniência de parcelamento integral dos débitos tributários; e (iv) verificar a necessidade de manifestação expressa sobre os dispositivos legais invocados para fins de prequestionamento. III. Razões de decidir 4. O art. 1.022 do CPC restringe os embargos de declaração às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, vedando sua utilização para rediscussão do mérito da decisão anteriormente proferida. 5. O acórdão embargado enfrenta adequadamente a alegação de risco de decisões conflitantes ao consignar a inexistência de relação de prejudicialidade entre a execução fiscal e a ação cautelar fiscal, em razão de possuírem finalidades jurídicas distintas. 6. A ação cautelar fiscal possui natureza assecuratória voltada à indisponibilidade de bens, enquanto a execução fiscal objetiva a satisfação do crédito inscrito em dívida ativa, sendo autônomas as demandas, nos termos dos arts. 15 e 16 da Lei nº 8.397/1992. 7. O acórdão não reconhece definitivamente a existência de grupo econômico nem aprecia o mérito da responsabilidade tributária da embargante, limitando-se a afirmar, para os fins do agravo de instrumento, a desnecessidade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica no redirecionamento da execução fiscal fundado nos arts. 124, 133 e 135 do CTN. 8. A superveniência de parcelamento ou transação tributária não interfere na controvérsia submetida ao agravo de instrumento, restrita à legalidade do sobrestamento da execução fiscal em razão da ação cautelar fiscal. 9. O órgão julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos das partes ou mencionar expressamente todos os dispositivos legais invocados, desde que apresente fundamentação suficiente para a solução da controvérsia, inclusive para fins de…
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