Processo 6007940-34.2026.4.06.3803

TRF6 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6007940-34.2026.4.06.3803
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
03ª Vara Cível e JEF Adjunto de Uberlândia
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6007940-34.2026.4.06.3803/MG AUTOR : DIOGENES DA COSTA MONTEIRO ADVOGADO(A) : SHIRLEY AURELIANO TEIXEIRA (OAB MG138940) ADVOGADO(A) : ALINE MARES CONSTANTINO (OAB MG135177) DESPACHO/DECISÃO Fica dispensada, por ora, a audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC. Na Justiça Federal, o sujeito passivo geralmente se enquadra no conceito de Fazenda Pública, dificilmente aceitando transacionar sem antes checar informações/documentos e produzir provas processuais, minando a probabilidade de conciliação prévia. POSTERGO a avaliação do pedido de tutela antecipada para a ocasião da sentença, uma vez  que o caso exige maior dilação probatória e produção de prova técnica, não sendo possível aferir, de plano, probabilidade do direito. DEFIRO  à parte autora os benefícios da  justiça gratuita . Constato que a parte autora deixou de instruir a inicial com documento(s) essencial(is) à propositura da ação. Dessa forma,   INTIME-SE   a parte   requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias,  sob pena de indeferimento da inicial , nos termos do art. 321 do CPC, emendar/completar a inicial: - indicando a atividade habitualmente exercida, para a qual alega estar impedido (art. 3º da Lei n. 14.331 de 4 de maio de 2022); - informando a composição do grupo familiar e apresentando cópia dos documentos pessoais dos demais integrantes do grupo familiar (RG, CPF e certidão de casamento) e dos respectivos comprovantes de rendimentos (Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, contracheques, contratos sociais etc.), se houver. Cumprida(s) essa(s) diligência(s) integralmente,  DETERMINO a realização de perícia médica , ficando a cargo da Secretaria a nomeação do perito  na  especialidade indicada pela parte autora  e a determinação de data, hora e local para a sua realização, sendo permitida apenas uma perícia médica às custas da Justiça Federal (Lei n° 14.331/2022). Não havendo indicação da especialidade pela parte autora, a Central de Perícias deverá nomear perito(a) adequado(a) ao caso  e, caso não haja perito(a) especialista no quadro desta Subseção Judiciária Federal, em caso dúvida acerca da especialidade adequada ou havendo mais de uma especialidade indicada na inicial, a Central de Perícias deverá nomear perito(a) médico(a) na especialidade de Clínica Geral, Medicina do Trabalho ou especializado(a) em perícias médicas.  A parte autora é responsável por apresentar todos os exames médicos que estiverem em sua posse até a data da perícia designada,  visto que sua falta/insuficiência pode comprometer a adequada análise do(a) perito(a) judicial. Não serão levados em consideração documentos médicos apresentados em data posterior ao exame pericial. O médico judicial deverá responder aos quesitos, conforme formulário elaborado por este juízo, apresentando o laudo em até 20 (vinte) dias úteis. Segundo o enunciado nº 167 aprovado pelo XIII FONAJEF:  "nas ações de benefício assistencial, não há nulidade na dispensa de perícia socioeconômica quando não identificado indício de deficiência, a partir de seu conceito multidisciplinar". Nesse sentido, determino que,  apenas no caso de terem sido identificados indícios de deficiência , seja realizado o  estudo socioeconômico  em relação à parte autora, cabendo novamente à secretaria nomear assistente social e fixar prazo máximo de entrega do parecer, que deverá, obrigatoriamente, vir acompanhado de fotos. As partes poderão apresentar…

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