Processo 6007944-41.2026.4.06.3813
TRF6 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Mandado de Segurança (Vara Cível) Nº 6007944-41.2026.4.06.3813/MG IMPETRANTE : CASA DO CACADOR DE MANTENA LTDA ADVOGADO(A) : VICTOR AUGUSTO SARAIVA LUZ (OAB MG239923) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança individual com pedido liminar impetrado por CASA DO CAÇADOR DE MANTENA LTDA. contra ato DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM GOVERNADOR VALADARES-MG, objetivando a parte impetrante provimento jurisdicional que determine a suspensão dos efeitos Ato Declaratório Executivo nº 036444955, que declarou a inaptidão de seu CNPJ, com a consequente reativação da citada inscrição. Em defesa de sua pretensão, relata ter sido surpreendida com a declaração de inaptidão de seu CNPJ pela autoridade impetrada, com fundamento na omissão na entrega de Declarações (DCTF Mensal, ECF Anual e EFD Contribuições Mensal) referentes ao ano-calendário de 2022, o que teria sido arbitrário, em razão de: a) ausência de prévia notificação ou instauração de regular processo administrativo fiscal, violando os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal; b) inobservância dos requisitos legais, que exigiriam a necessidade de omissão por "dois exercícios consecutivos" para configurar a inaptidão por falta de entrega, vez que a decisão se motivou em apenas um período (2022) e c) indevida utilização da medida como meio indireto de coerção, a fim de constranger o contribuinte a adimplir obrigações fiscais eventualmente em atraso e inviabilizando o livre exercício de sua atividade econômica e a preservação da empresa. Em despacho de Evento 4, DESPADEC1, foi determinado o recolhimento das custas iniciais, o que foi atendido no Evento 8, GRU3. É o relatório. Decido. A excepcional concessão da medida liminar em mandado de segurança subordina-se à presença concomitante de dois requisitos legais, previstos no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009: a relevância do fundamento invocado (fumaça do bom direito) e o risco de que a decisão final possa se tornar ineficaz caso a medida não seja deferida de imediato (perigo na demora). Em juízo de cognição sumária, próprio desta incipiente fase processual, verifico que ambos os requisitos se fazem presentes no caso em apreço. Com efeito, foi informado nos autos que o CNPJ da parte impetrante foi declarado inapto pela autoridade impetrada com fundamento na omissão de entrega de declarações referentes ao ano de 2022 sem qualquer procedimento e/ou notificação prévia. Todavia, o artigo 5º, LV, da Constituição Federal assegura aos litigantes, tanto em âmbito judicial quanto administrativo, as garantias do contraditório e da ampla defesa, com todos os meios e recursos a elas inerentes. No plano infraconstitucional, a Lei nº 9.784/1999 estabelece de forma peremptória que a Administração Pública Federal deve respeitar tais garantias, sendo vedada a imposição de restrições ou sanções sem a observância do devido processo legal e do amplo direito de defesa (artigos 2º e 68). Apesar de o artigo 81 da Lei nº 9.430/1996 autorizar a Administração Pública a declarar a inaptidão da inscrição do contribuinte inadimplente com obrigações acessórias, tal prerrogativa não pode se furtar das garantias acima, sobretudo por se tratar de medida que impõe restrições severas ao regular exercício da empresa. A declaração de inaptidão de CNPJ ostenta nítido caráter sancionatório, ultrapassando o mero controle cadastral, razão pela qual demanda a instauração de procedimento administrativo prévio que…
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