Processo 6007951-26.2026.4.06.0000
TRF6 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 6007951-26.2026.4.06.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6007012-83.2026.4.06.3803/MG AGRAVANTE : FAZ ODONTOLOGIA LTDA ADVOGADO(A) : ALYSSON MOURA GERMANO (OAB MG194476) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por FAZ ODONTOLOGIA LTDA. contra decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível e JEF Adjunto da Subseção Judiciária de Uberlândia/MG que, nos autos do Mandado de Segurança nº 6007012-83.2026.4.06.3803, indeferiu o pedido liminar. Na origem, a agravante impetrou mandado de segurança em face de ato atribuído ao Delegado da Receita Federal do Brasil em Uberlândia/MG, objetivando, em síntese: (i) a determinação para que os débitos tributários em aberto perante a Receita Federal do Brasil fossem imediatamente encaminhados à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para inscrição em dívida ativa; e (ii) a manutenção da impetrante no regime do Simples Nacional até a viabilização de adesão à transação tributária prevista no Edital PGDAU nº 11/2025. Afirmou que foi excluída do Simples Nacional mediante Termo de Exclusão nº 202501837132, com efeitos a partir de 01/01/2026, em razão da existência de débitos tributários perante a Receita Federal do Brasil. Alegou que a Administração Fazendária teria descumprido o prazo legal de 90 (noventa) dias para encaminhamento dos créditos à PGFN, circunstância que inviabilizaria a adesão à transação tributária disciplinada pelo Edital PGDAU nº 11/2025. Sustentou possuir classificação CAPAG D perante a PGFN, circunstância que evidenciaria incapacidade financeira para quitação dos débitos fora das modalidades especiais de transação tributária previstas no Edital PGDAU nº 11/2025. O juízo de origem indeferiu o pedido liminar ao fundamento de que, não obstante os fundamentos da impetração, não restou demonstrado risco iminente de efetivo prejuízo apto a justificar o deferimento da medida sem a prévia oitiva da autoridade coatora, consignando, contudo, a possibilidade de reexame da liminar caso a impetrante viesse a comprovar perigo concreto decorrente da demora. Irresignada, a agravante interpôs o presente agravo de instrumento. Afirma estarem presentes os requisitos autorizadores da tutela recursal, ao argumento de que o próprio juízo de origem teria implicitamente reconhecido a plausibilidade jurídica da pretensão deduzida no mandamus , limitando o indeferimento da liminar à ausência de comprovação do periculum in mora. Aduz que, após a prolação da decisão agravada, sobrevieram fatos novos aptos a demonstrar o perigo concreto de dano, notadamente: (i) a definitividade administrativa da exclusão do Simples Nacional; (ii) a comprovação contábil de aumento da carga tributária decorrente da submissão ao regime do Lucro Presumido; e (iii) a proximidade do encerramento do prazo de adesão ao Edital PGDAU nº 11/2025. Defende a existência de probabilidade do direito, ao argumento de que a Receita Federal do Brasil teria descumprido o dever legal de encaminhamento tempestivo dos débitos à PGFN, inviabilizando sua adesão às modalidades de transação tributária destinadas a contribuintes classificados com CAPAG D. Ao final, requer a concessão da tutela recursal para determinar o imediato encaminhamento dos débitos à PGFN, assegurar sua permanência no Simples Nacional e viabilizar adesão ao Edital PGDAU nº 11/2025. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, a concessão da tutela…
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