Processo 6007958-84.2024.4.06.3816

TRF6 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
6007958-84.2024.4.06.3816
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Coordenação das Turmas Recursais de Belo Horizonte
Última publicação
01/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 6007958-84.2024.4.06.3816/MG RECORRIDO : JOAO VITOR GOMES DE CASTRO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR) ADVOGADO(A) : VALDISE GOMES PEREIRA (OAB SP294208) RECORRIDO : MARIA CECILIA GOMES DE CASTRO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR) ADVOGADO(A) : VALDISE GOMES PEREIRA (OAB SP294208) DESPACHO/DECISÃO 1. J. V. G. C. e outra, representados por JOANA GOMES DE AZEVEDO interpuseram incidente de uniformização nacional (evento 105) contra acórdão proferido pela Turma Recursal. 2. Eles alegam que “ decisão contrasta com o entendimento da TNU e STJ, que admitem a sentença trabalhista de mérito, baseada em provas sólidas, como início de prova material para fins previdenciários ” e que “ a sentença trabalhista reconheceu vínculo de emprego com base em provas documentais e testemunhais, o que afasta a exigência de início de prova material contemporânea, nos termos da tese fixada no Tema 1.188. 6. Portanto, não se aplicando a restrição do Tema 1.188 do STJ. ” 3. Transcrevo parte(s) do acórdão(ãos) atacado(s): “(…)  4. Ocorre que o vínculo de emprego do instituidor com a empresa PAULISTINHA COMERCIO DE MADEIRAS LTDA, no período de 15/10/2018 a 22/05/2021, foi reconhecido por sentença trabalhista de mérito, que, contudo, não se amparou em início de prova material contemporânea, mas apenas em prova testemunhal. 5. Assim, não é possível reconhecer o tempo de serviço em questão para fins previdenciário, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91:  "Art. 55. § 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento." (...)". 4. O acórdão recorrido está em conformidade com o Tema 1188 do STJ, que firmou a seguinte tese: “A sentença trabalhista homologatória de acordo, assim como a anotação na CTPS e demais documentos dela decorrentes, somente será considerada início de prova material válida, conforme o disposto no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, quando houver nos autos elementos probatórios contemporâneos que comprovem os fatos alegados e sejam aptos a demonstrar o tempo de serviço no período que se pretende reconhecer na ação previdenciária, exceto na hipótese de caso fortuito ou força maior.” 5. O(s) acórdão(s) do TRF1 (APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1030793-75.2021.4.01.9999), TRF4 (APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001622-84.2022.4.04.9999/RS; AC 5003825-55.2023.4.04.7001 PR), TRF6 (APELAÇÃO CÍVEL Nº 1026224-02.2019.4.01.9999/MG; AC 0000587-41.2019.4.01.9199 MG; AC 1004378-12.2024.4.06.9999 MG) e TJMG (Apelação Cível: 5027525-88.2022.8.13.0024), indicado(s) pelo(s) recorrente(s) não serve(m) como paradigma(s), porquanto oriundo da jurisdição ordinária e, logo, alheios ao sistema dos Juizados Especiais. A propósito, farta jurisprudência da TNU: PEDILEF 0017535-09.2016.4.01.3300, Presidência, DJ 30/04/2021; PEDILEF 5002426-34.2018.4.04.7108, Rel. Ivanir César Ireno Júnior, DJ 18/10/2020; PEDILEF 5053165-40.2015.4.04.7100, Rel. Bianor Arruda Bezerra Neto, DJ 22/01/2020; PEDILEF 0000103-29.2017.4.03.6325, Presidência, DJ 21/10/2019; PEDILEF 0501110-29.2011.4.05.8402, Rel. Marisa Cláudia Gonçalves Cucio, DJ 20/09/2013. (art. 14 inciso V, “a”) 6. No que diz respeito ao(s) paradigma(s)…

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