Processo 6007959-48.2024.4.06.3823
TRF6 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6007959-48.2024.4.06.3823/MG AUTOR : ANA MARIA DE OLIVEIRA DO CARMO ADVOGADO(A) : STELA OLIVEIRA DO CARMO (OAB MG219354) ADVOGADO(A) : ROBSON LOPES GONCALVES (OAB MG142500) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS , em face da sentença de evento 37, SENT1 , que julgou procedente o pedido inicial para reconhecer tempo de serviço e conceder à parte autora o benefício de aposentadoria programada do professor. Afirma o embargante, em síntese, que a decisão proferida contém erro material, argumentando que o Juízo fez constar, na parte dispositiva, a condenação para implantação de duas aposentadorias para a autora, com Datas de Início de Benefício (DIB) conflitantes, requerendo, assim, o saneamento do vício ( evento 46, PET1 ). É o relato do essencial. Fundamento e decido. Inicialmente, verifico que os embargos de declaração apresentados são tempestivos e preenchem os demais requisitos legais para interposição, portanto, deles conheço. Passo, então, à análise do mérito. Os embargos de declaração, consoante o disposto no art. 1022 do CPC/2015, são cabíveis em face de qualquer decisão judicial para (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e (iii) corrigir erro material, não tendo por finalidade revisar ou anular as decisões judiciais. O embargante aduz que a sentença apresenta erro material perceptível de plano, haja vista a inclusão de um parágrafo determinando a implantação de benefício com DIB diversa daquela reconhecida na fundamentação e estabelecida para o cumprimento da obrigação. Com razão. Cumpre ressaltar que a leitura da fundamentação da sentença do evento 37, SENT1 revela que o preenchimento dos requisitos legais para a concessão da aposentadoria programada do professor restou configurado tendo como marco exclusivo a DER, qual seja, 13/04/2022 . Contudo, ao estruturar a parte dispositiva, por lapso de edição, inseriu-se um comando adicional e alheio aos limites do que foi expressamente reconhecido, determinando uma segunda implantação com DIB em 20/03/2024. O erro material, consubstanciado em inexatidão redacional, não faz coisa julgada e deve ser corrigido para que o dispositivo guarde consonância com a motivação do decisum . Logo, constata-se a ocorrência do vício apontado, impondo-se a correção para decotar o trecho equivocado e garantir a escorreita exequibilidade do comando sentencial. Fundamentadas todas as questões suscitadas, CONHEÇO E ACOLHO os embargos de declaração opostos no evento 46, PET1 , conferindo-lhes efeitos integrativos, para sanar o erro material apontado e EXCLUIR expressamente do dispositivo da sentença prolatada no evento 37, SENT1 o seguinte parágrafo: "d. CONDENO o INSS a implantar em favor de Ana Maria de Oliveira do Carmo 5 [sic], o benefício de aposentadoria programada do professor, com DIB em 20/03/2024 e DIP em 01/03/2026 . " Permanecem incólumes os demais termos da sentença embargada. Viçosa/MG, data da assinatura eletrônica
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