Processo 6007984-33.2024.4.06.3800

TRF6 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6007984-33.2024.4.06.3800
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
21ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte
Última publicação
03/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6007984-33.2024.4.06.3800/MG AUTOR : VERA LUCIA ALVES FERREIRA ADVOGADO(A) : ANA PAULA SENA RAFAEL DOS SANTOS (OAB MG197076) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação ajuizada por VERA LÚCIA ALVES FERREIRA  em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) objetivando a Concessão de Benefício Assistencial de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência (BPC-LOAS). A parte autora relata ser portadora de grave patologia psiquiátrica enquadrada no diagnóstico de esquizofrenia / transtorno psicótico não especificado (CID-10 F29 / F20) (Evento 1, LAUDO9). Sustenta que requereu administrativamente a concessão do benefício assistencial em 11/05/2022 (NB 711.385.771-0) e em 17/01/2023 (NB 712.608.261-5), ambos indeferidos pela autarquia previdenciária sob as alegações de não atendimento ao critério de miserabilidade e ausência de deficiência de longo prazo, respectivamente (Evento 1, ANEXOSPET8). Argumenta que a moléstia mental lhe impõe impedimentos severos e crônicos para a vida independente e para o trabalho, bem como vivencia situação de extrema vulnerabilidade social e hipossuficiência econômica junto ao seu núcleo familiar. Determinada a realização de perícia médica psiquiátrica perante a Casa de Perícias da Justiça Federal (Evento 23, ATOORD1; Evento 46, ATOORD1), a parte autora noticiou a dificuldade no comparecimento presencial para a avaliação técnica, sob o argumento de que padece de surtos psicóticos frequentes, comportamento de recusar o tratamento e recusa manifesta em sair de sua residência (Evento 29, PERÍCIA1; Evento 40, INF1; Evento 55, INF1; Evento 60, MANIF1). Postulou, por tais razões, a realização de perícia médica domiciliar ou, subsidiariamente, a elaboração de perícia médica indireta mediante a apreciação do acervo documental e prontuários do Centro de Referência em Saúde Mental (CERSAM Norte) e do Centro de Saúde Tupi (Evento 29, PERÍCIA1; Evento 55, INF1; Evento 58, QUESITOS1; Evento 60, MANIF1). Aduziu a peticionante que os e-mails trocados com a Diretoria Regional de Saúde Norte e a gerência do Centro de Saúde Tupi confirmam o quadro de alucinações, delírios e resistência à medicação, demonstrando que a equipe de saúde local enfrenta óbices para a abordagem presencial (Evento 55, RESPOSTA2). Em razão do não comparecimento da autora no ato designado presencialmente, a Central de Perícias procedeu à devolução dos autos a este Juízo (Evento 61, CERT1). Vieram os autos conclusos para deliberação acerca da prova pericial. É o relatório. Decido. A controvérsia vertente reside em verificar a viabilidade da realização de exame médico pericial em domicílio ou a necessidade de conversão da instrução probatória para a modalidade de perícia médica indireta , à luz das peculiaridades do estado de saúde mental da requerente e da estrutura administrativa do Tribunal. No tocante ao pleito de perícia médica domiciliar , cumpre indeferir o requerimento formulado pela parte autora. A realização de exames periciais fora das dependências oficiais da Casa de Perícias da Justiça Federal constitui medida de exceção que pressupõe, além da comprovação médica de impossibilidade física absoluta de locomoção, a existência de infraestrutura técnica e de profissionais cadastrados para prestação do serviço pericial em caráter itinerante. Ocorre que, no âmbito desta Subseção Judiciária e do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, inexiste quadro de médicos peritos credenciados ou disponíveis…

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