Processo 6007985-42.2025.4.06.3813
TRF6 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6007985-42.2025.4.06.3813/MG AUTOR : VILSON ALVES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : REGYS STANEY RODRIGUES VIDAL (OAB MG152977) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração apresentados pela parte autora em face da sentença proferida nos autos, alegando, em síntese, a ocorrência de contradição/obscuridade na sentença embargada, vez que, apesar de o referido decisum ter fixado a DIB do benefício deferido no dia 06.10.2024, o correto seria 11.07.2023, que corresponde ao dia posterior a cessação do NB 640.421.062-6. Conheço dos presentes embargos, por serem próprios e tempestivos, e hei por bem acolhê-los, por verificar, de fato, a ocorrência de erro material quando da digitação da DIB fixada na sentença embargada, vez que, de fato, o INSS indeferiu o pedido de prorrogação realizado pelo autor naquela oportunidade e concluiu pela cessação de seu benefício em 10.07.2023 ( evento 1, PROCADM5 ). Assim sendo, dou provimento aos embargos de declaração apresentados para alterar a DIB do benefício deferido, de 06.10.2024 para 11.07.2023 devendo ser retificado, por conseguinte, os três últimos parágrafos da fundamentação e a DIB descrita no quadro integrante da parte dispositiva da sentença a fim de que nele passem a constar em substituição ao parágrafos original, os seguintes textos e DIB : (...) Já em relação à qualidade de segurado e ao cumprimento da carência , o(s) documento(s) acostado(s) ao Evento 3, CNIS3, comprova(m) que a parte autora já recebeu auxílio por incapacidade temporária no período de 12.08.2022 a 10.07.2023 , cessado com fundamento na suposta recuperação da capacidade laborativa do beneficiário e sendo justamente esse o benefício cujo restabelecimento é pretendido, não havendo nos autos, por outro lado, nada que indique qualquer irregularidade na sua concessão, tornando incontroverso, assim o cumprimento de tais requisitos, condição já reconhecida pelo INSS que até apresentou proposta de acordo nos autor (Evento 31). Conclui-se, portanto, que a parte autora não se recuperou da incapacidade que a afastou de suas atividades no período acima mencionado, o que torna evidente que o seu benefício por incapacidade temporária foi cessado indevidamente. Contudo, não é ainda o momento de se conceder aposentadoria por incapacidade permanente, mas de aplicar o disposto no art. 62 da Lei n.º 8.213/91, para determinar o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária, desde a data imediatamente posterior à indevida cessação ( evento 3, INFBEN1 ), ou seja, a partir de 11.07.2023 , e o encaminhamento da parte segurada à reabilitação profissional, já que, conforme atestado pelo expert, o seu quadro indica ser possível a sua recuperação para o exercício de outras atividades, o que, aliado à sua idade e demais condições pessoais , confirmam que a aposentação deve ocorrer somente se, após o final do aludido procedimento , a parte postulante vier a ser considerada não recuperável. (...) -Dispositivo Em face do exposto, julgo procedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a restabelecer o auxílio por incapacidade temporária de titularidade da parte autora a partir do dia imediatamente posterior a sua indevida cessação, nos termos discriminados na tabela abaixo, encaminhando-a, ainda, à reabilitação profissional , bem como a pagar à parte requerente as parcelas devidas desde a DIB até a data imediatamente anterior à …
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