Processo 6007985-76.2024.4.06.3813
TRF6 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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RECURSO CÍVEL Nº 6007985-76.2024.4.06.3813/MG RECORRENTE : ROMILDA DE FATIMA ALMEIDA RODRIGUES (AUTOR) ADVOGADO(A) : PHILIPE SILVA REIS PEREIRA (OAB MG167582) ADVOGADO(A) : RAFAEL MORAES PEREIRA (OAB MG142862) DESPACHO/DECISÃO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. AÇÃO ANTERIOR JULGADA IMPROCEDÊNCIA POR AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO DA AUTORA APÓS PERÍCIA REALIZADA EM 05/2023. PERÍCIA JUDICIAL NESSES AUTOS REALIZADA EM 06/2025 QUE FIXOU A DII PERMANENTE EM 01/2023. CONCLUSÃO PELA AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO DA PARTE AUTORA NA DII ACOBERTADA PELA COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE DE ALTERAÇÕES FÁTICAS OU NOVAS PROVAS ACERCA DA MATÉRIA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI 9099/95. 1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que reconheceu a coisa julgada e indeferiu o pedido de concessão de benefício por incapacidade vertido na inicial. 2. In casu , a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, consoante autoriza o art. 46 da Lei 9.099/95, declarado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral (RE 635.729-RG/SP): “Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. O Plenário do STF, no exame do RE 635.729-RG/SP, de relatoria do Ministro Dias Toffoli, reconheceu a existência de repercussão geral da matéria e reafirmou a jurisprudência no sentido de que não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais que adota como razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida. (...)” (Primeira Turma, ARE 675168 AgR-ED, Relatora Min. Rosa Weber, julgado em 13/05/2014, DJ-e de 27/05/2014). 3. O juízo de primeiro grau analisou de forma detalhada, com fundamentação exauriente e precisa a pretensão trazida aos autos. Nesses termos, cita-se a r. sentença proferida nos autos que julgou corretamente o pedido da parte autora com análise do conjunto da prova reunida no caderno processual eletrônico: “ Trata-se de demanda ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o/a restabelecimento/concessão de benefício previdenciário auxílio por incapacidade temporária/ aposentadoria por incapacidade permanente. Após a realização da perícia, o INSS arguiu preliminar de coisa julgada (ID Evento 57). Em análise dos autos, verifico que razão assiste à autarquia previdenciária. Conforme art. 337, §§ 1º, 2º e 4º, do CPC, ocorre coisa julgada quando se repete ação anteriormente ajuizada que já foi decidida por decisão transitada em julgado, considerando-se uma ação idêntica a outra quando houver as mesmas partes , a mesma causa de pedir e o mesmo pedido . In casu, observa-se a presença dos elementos caracterizadores da coisa julgada acima mencionados. Com efeito, a pretensão da parte autora neste feito é a concessão de auxílio por incapacidade temporária a partir do requerimento realizado junto ao INSS em 12.01.2023 (Evento 1 - INDEFERIMENTO6). Entretanto, antes da propositura da presente ação, ajuizada aos 11.10.2024, a parte autora já tinha formulado estes mesmos pedidos , com a mesma causa de pedir (incapacidade laborativa decorrente de doença de natureza ortopédica) e contra o ora requerido nos autos do processo n.º 5002776-64.2022.8.13.0684 distribuída na Comarca de Tarumirim/MG em 21.11.2022 (Evento 63 - ANEXO3), sendo que no aludido processo foi realizada perícia médica em 30.05.2023 que constatou a existência de…
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