Processo 6007995-45.2026.4.06.0000

TRF6 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
6007995-45.2026.4.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 4a. Turma
Última publicação
01/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 6007995-45.2026.4.06.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6403776-04.2025.4.06.3800/MG AGRAVANTE : SERGIO ROBERTO DA SILVA ADVOGADO(A) : THIAGO HELTON MIRANDA RIBEIRO (OAB MG168703) ADVOGADO(A) : ISABELA MARIANA AZEVEDO DE MOURA (OAB MG240066) ADVOGADO(A) : DANILO TAVARES (OAB MG211686) ADVOGADO(A) : JESSICA CRISTINA MOREIRA DE DEUS (OAB MG177099) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por  Sérgio Roberto da Silva , representado por suas curadoras, contra decisão proferida pelo Juízo da 17ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte, na ação ordinária ajuizada pela parte ora recorrente em face da  Caixa Econômica Federal — CEF  e da  XS3 Seguros S.A./Caixa Residencial , com o objetivo de obter cobertura securitária por invalidez permanente, quitação do saldo devedor do financiamento habitacional e restituição das parcelas pagas após o alegado sinistro.  A decisão agravada postergou a apreciação da tutela de urgência, ao fundamento de ser necessária a prévia oitiva das rés.  Em suas razões, a parte agravante sustenta, em síntese, que a concessão da tutela provisória independe da prévia formação do contraditório, desde que presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano. Afirma que a invalidez total e permanente se consolidou após a contratação do financiamento e da cobertura MIP, em razão de traumatismo cranioencefálico ocorrido em junho de 2024 e do agravamento de quadro neurológico, tendo sido reconhecida pelo INSS em 05/08/2024. Alega, ainda, que a negativa administrativa se baseou em suposta doença preexistente e mencionou diagnóstico diverso daquele constante da documentação médica.  Sustenta que os documentos médicos, previdenciários e judiciais demonstram, em cognição sumária, a plausibilidade da cobertura securitária e que a continuidade das cobranças agrava sua situação de vulnerabilidade, além de expor o imóvel ao risco de consolidação da propriedade fiduciária, leilão e negativação.  Requer a suspensão da exigibilidade das parcelas vencidas desde 05/08/2024 e das vincendas, bem como a determinação para que a CEF se abstenha de adotar medidas de cobrança, consolidação da propriedade, leilão ou negativação relacionadas ao contrato. Ao final, pede o provimento do recurso.  É o relatório.  Decido .   Conheço do recurso, porquanto próprio e tempestivo.  Nos termos do art. 1.019, I, c/c o art. 300 do Código de Processo Civil, o relator poderá suspender a eficácia da decisão agravada ou antecipar, total ou parcialmente, a tutela recursal, desde que demonstradas, cumulativamente, a probabilidade de provimento do recurso e a existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.  No caso, o contrato de financiamento habitacional foi celebrado em 16/11/2023 e contempla cobertura por morte e invalidez permanente. O agravante sustenta que sua incapacidade total e permanente se consolidou posteriormente, após traumatismo cranioencefálico ocorrido em junho de 2024, tendo sido reconhecida administrativamente pelo INSS em 05/08/2024. A alegação encontra suporte inicial na documentação médica e previdenciária apresentada, bem como no pronunciamento judicial que instituiu a curatela.  Embora o reconhecimento previdenciário não vincule a seguradora nem substitua a verificação dos requisitos previstos no contrato, constitui elemento indiciário relevante. Considerado em conjunto com os documentos clínicos,…

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