Processo 6008008-44.2026.4.06.0000

TRF6 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
6008008-44.2026.4.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 3a. Turma
Última publicação
15/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 6008008-44.2026.4.06.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002042-69.2025.8.13.0309/MG AGRAVADO : ANDREIA GONCALVES LOUZADA ADVOGADO(A) : STHEFANY TAVARES FREIRE (OAB MG216532) ADVOGADO(A) : JORGE BRUM DIAS DE FARIA (OAB MG217816) DESPACHO/DECISÃO                   Trata-se de agravo de instrumento interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF  em face da decisão proferida nos autos nº 5002042-69.2025.8.13.0309, que deferiu parcialmente a tutela de urgência para limitar a 7,5% (sete e meio por cento) os descontos incidentes sobre os rendimentos líquidos da agravada, ANDREIA GONÇALVES LOUZADA , relativamente aos empréstimos discutidos na ação. Distribuído o recurso ao Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, sob o nº 1.0000.25.259877-6/002, foi proferida decisão monocrática determinando a remessa dos autos a esta Justiça Federal, ao fundamento de que a existência de interesse jurídico da Caixa Econômica Federal na lide atrairia a competência da Justiça Federal para o julgamento do feito ( 1.5 , pag. 76/78).  Recebidos os autos nesta Corte, as partes foram intimadas a esclarecer se a controvérsia estaria submetida à disciplina da Lei nº 14.181/2021 e a se manifestar sobre a competência desta Justiça Federal. Em resposta ( 10.1  e  11.1 ), ambas afirmaram que a pretensão deduzida na ação se fundamenta na Lei do Superendividamento. Pois bem.  O caso em questão trata de ação ajuizada para a repactuação de dívidas de consumidor superendividado, fundamentada nos artigos 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor introduzidos pela Lei nº 14.181/2021. Conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, o processamento e julgamento de tais feitos é de competência da Justiça Estadual.  De acordo com a Corte Superior, em razão da natureza concursal do processo de superendividamento esse será de competência da Justiça Estadual, independentemente da existência de ente federal no polo passivo, tratando-se de exceção ao artigo 109, inciso I da Constituição Federal. Tal entendimento coaduna com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no tema 859 no qual restou fixado a seguinte tese:  A insolvência civil está entre as exceções da parte final do artigo 109, I, da Constituição da República, para fins de definição da competência da Justiça Federal. Nesse sentido, colaciono abaixo as decisões que embasam os argumentos apresentados acima: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSO CIVIL. ARTS. 104-A E 104-B DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR . AÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO. LEI N. 8.078/1990, COM A REDAÇÃO DA LEI N . 14.181/2021. NATUREZA CONCURSAL. FIXAÇÃO DE JUÍZO UNIVERSAL . ENTE FEDERAL NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. EXCEÇÃO AO ART. 109, I, DA CF/88. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL OU DISTRITAL . 1.  Considerando a natureza concursal, compete à Justiça estadual ou distrital conhecer do processo de superendividamento previsto nos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, com a redação da Lei n. 14 .181/2021, e julgá-lo, ainda que um ente federal integre o polo passivo, tratando-se de exceção ao art. 109, I, da Constituição Federal.  2. Conflito conhecido para se declarar a competência do Juízo suscitado. (STJ - CC: 192140 DF 2022/0316357-3, Relator.: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 10/05/2023, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 16/05/2023) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO DE DECISÃO PROFERIDA POR JUÍZO ESTADUAL EM AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF6

O TRF6 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados