Processo 6008010-51.2026.4.06.3803
TRF6 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6008010-51.2026.4.06.3803/MG AUTOR : RAFAELA FRANCIS DE SOUZA ADVOGADO(A) : RODRIGO CESAR LEOCADIO MELVILLE (OAB RR001778) DESPACHO/DECISÃO DEFIRO à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Constato que a parte autora deixou de instruir a inicial com documento(s) essencial(is) à propositura da ação. Dessa forma, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias , sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321 do CPC, emendá-la/completá-la: - apresentando comprovante de endereço adequado , ciente de que, conforme entendimento deste Juízo, serão aceitos como comprovantes de endereço boletos de luz, água, telefone ou IPTU, em nome próprio e emitidos num intervalo máximo de 12 (doze) meses antes do ajuizamento da demanda. Na hipótese de apresentação de comprovante em nome de pessoa diversa, faz-se necessária a comprovação de parentesco com o(a) requerente ou juntada de declaração datada e recente firmada pelo locador do imóvel/titular do boleto. Cumprida a determinação de emenda da inicial, integralmente/adequadamente, e confirmada a competência deste Juízo, DETERMINO a realização de perícia médica , ficando a cargo da Secretaria a nomeação do perito, na especialidade indicada pela parte autora , e a determinação de data, hora e local para sua realização, devendo o encargo recair sobre um dos peritos médicos cadastrados neste Juízo. Não havendo indicação da especialidade do perito pela parte autora, a Central de Perícias deverá nomear o perito adequado ao caso . Não havendo perito especialista no quadro da Subseção Judiciária, em caso dúvida acerca da especialidade ou havendo mais de uma especialidade indicada na inicial, a Central de Perícias deverá nomear perito médico na especialidade Clínica Geral, Medicina do Trabalho ou especializado em perícias médicas. As partes poderão apresentar quesitos suplementares. No entanto, considerando que os quesitos do Juízo foram elaborados com cautela, abarcando todos os pontos necessários ao deslinde da causa, somente serão deferidos novos quesitos com a correspondente justificativa detalhada e individualizada, e desde que realmente sejam imprescindíveis à resolução do feito e não estejam, ainda que indiretamente, abrangidos pela quesitação padrão. Caberá à Secretaria, caso a parte autora tenha apresentado quesitos na inicial ou em qualquer momento anterior à esta decisão, verificar se esses se enquadram no que foi estabelecido no parágrafo anterior e se há necessidade de sua inclusão à quesitação do Juízo, hipótese em que fará os autos conclusos. Caso contrário, deverá dar prosseguimento às perícias apenas com a quesitação padrão. O médico judicial deverá responder aos quesitos, conforme formulário elaborado por este juízo, apresentando o laudo em até 20 (vinte) dias úteis. Segundo o enunciado nº 167 aprovado pelo XIII FONAJEF: "nas ações de benefício assistencial, não há nulidade na dispensa de perícia socioeconômica quando não identificado indício de deficiência, a partir de seu conceito multidisciplinar". Nesse sentido, DETERMINO que, apenas no caso de terem sido identificados indícios de deficiência, seja realizado o estudo socioeconômico, cabendo novamente à Secretaria nomear assistente social e fixar prazo máximo de entrega do parecer, que deverá, obrigatoriamente, vir acompanhado de fotos. INTIME-SE a parte autora, na pessoa de seu procurador constituído, o qual deverá comunicá-la da…
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