Processo 6008014-85.2025.4.06.0000
TRF6 • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 6008014-85.2025.4.06.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6016397-35.2024.4.06.3800/MG RELATOR : Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ AGRAVANTE : BAX CONSULTORIA & SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA ADVOGADO(A) : CARLA NUNES REIS SILVA (OAB MG128868) AGRAVADO : ITAMBE ALIMENTOS LTDA. ADVOGADO(A) : ANDRE MENDES MOREIRA (OAB MG087017) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. VERBA INDENIZATÓRIA. DEPÓSITO JUDICIAL. COMPENSAÇÃO ADMINISTRATIVA. PER/DCOMP. BIS IN IDEM. PODER GERAL DE CAUTELA. MANUTENÇÃO DA TUTELA RECURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por Itambé Alimentícios Ltda. contra decisão que deferiu tutela recursal em agravo de instrumento para restaurar a eficácia de decisões que determinaram o depósito judicial do valor de R$ 341.416,48, correspondente ao Imposto de Renda Retido na Fonte incidente sobre verba indenizatória paga à BAX Consultoria & Serviços Empresariais Ltda. A agravante sustenta que a obrigação tributária foi extinta por compensação administrativa realizada via PER/DCOMP antes da impetração do mandado de segurança, alega ilegitimidade passiva, por atuar como fonte pagadora, e invoca ocorrência de bis in idem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a superveniência de sentença no mandado de segurança acarreta a perda do objeto do agravo de instrumento; (ii) estabelecer se a compensação administrativa realizada pela fonte pagadora afasta a obrigação de efetuar o depósito judicial; (iii) determinar se a ordem de depósito configura bis in idem ou enriquecimento indevido da impetrante; e (iv) definir se a alegada ilegitimidade passiva da fonte pagadora impede a manutenção da medida cautelar. III. RAZÕES DE DECIDIR A superveniência da sentença concessiva da segurança não prejudica o julgamento do agravo, pois o próprio juízo de origem condicionou a destinação do depósito judicial ao pronunciamento do Tribunal. A verba recebida pela impetrante possui natureza indenizatória e não constitui fato gerador do Imposto de Renda, por não representar aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica de renda, nos termos do art. 43 do CTN. A retenção do imposto mostrou-se indevida, de modo que os valores descontados jamais integraram legitimamente o patrimônio da Fazenda Pública. A compensação administrativa realizada pela fonte pagadora com valores indevidamente retidos não extingue o dever de restituir à impetrante a quantia que lhe pertencia, pois a compensação foi efetuada em benefício exclusivo da agravante. A determinação de depósito judicial não configura bis in idem, mas medida destinada a recompor o patrimônio da impetrante e impedir o enriquecimento sem causa da fonte pagadora. Eventual necessidade de regularização da compensação administrativa perante a Receita Federal constitui ônus exclusivo da agravante, que assumiu os riscos decorrentes da retenção indevida. A alegação de ilegitimidade passiva não afasta a ordem de depósito, pois esta decorre do poder geral de cautela e da necessidade de assegurar a efetividade do provimento jurisdicional. A ausência de recurso contra a decisão originária que determinou o depósito judicial impede a rediscussão da obrigação, reforçando a manutenção da tutela recursal deferida. A restauração da eficácia das decisões que impuseram o depósito…
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