Processo 6008018-95.2026.4.06.3813

TRF6 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
6008018-95.2026.4.06.3813
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
01ª Vara Cível e JEF Adjunto de Governador Valadares
Última publicação
25/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Mandado de Segurança (Vara Cível) Nº 6008018-95.2026.4.06.3813/MG IMPETRANTE : JUAN MARCO SIRIA GONCALVES ADVOGADO(A) : DANTE ALIGHIERE PEREIRA DA SILVA (OAB MG145075) ADVOGADO(A) : LORENA DE OLIVEIRA LEITE (OAB MG171094) ADVOGADO(A) : GABRIELA DA SILVA VALENTIM (OAB MG191131) DESPACHO/DECISÃO Busca-se, neste mandado de segurança impetrado por JUAN MARCO SIRIA GONCALVES , afastar ato omissivo, tido por ilegal, do GERENTE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE GOVERNADOR VALADARES/MG - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL , que não concluiu a análise do requerimento administrativo alusivo a benefício, feito em 23/10/2025, estando o processo paralisado indevidamente . Pede-se liminar para ordenar à autoridade coatora que proceda à análise do requerimento e também a concessão da justiça gratuita. Decido . A excepcional concessão da medida liminar subordina-se à demonstração da relevância da fundamentação e do perigo demora, caso o direito seja reconhecido somente ao final do processo. Ao menos neste juízo de cognição sumária vislumbro os requisitos para a concessão da liminar pretendida, pois a fundamentação se apresenta relevante, no tocante à demora do INSS em proceder à análise do pedido de solicitação de emissão de pagamento não recebido, apresentado pelo impetrante. Revelam os autos que, em 23/10/2025, foi apresentado ao INSS o pedido de emissão de pagamento não recebido, protocolo nº 188296593-6. Passo seguinte seria o devido encaminhamento ao pedido, dando-lhe seguimento, inclusive a análise e decisão por parte da autoridade administrativa ao final da instrução do processo, se necessária. Porém, extrai-se dos autos que o requerimento ainda não foi apreciado, pois o documento fornecido pelo INSS demonstra que o pedido ainda se encontra em análise. E tal modo de proceder torna a conduta administrativa ilegal, com verdadeira ofensa ao art. 49 da Lei 9.784/1999, assim redigido: “ Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada”. De eventual necessidade de instrução não se tem notícia. Possível prorrogação do prazo por mais 30 dias também leva à expiração do prazo para conclusão da análise, pois transcorridos mais de 60 dias desde o requerimento. Cabe ainda frisar a existência do acordo envolvendo o INSS, homologado pelo STF, no RE 1.171.152. Lá ficou estipulado o prazo de até 90 dias, a depender do tipo de benefício, para conclusão do pedido, prazo contado do fim da instrução. A análise da questão por tal ângulo também leva à expiração do prazo, pois transcorrido prazo excessivo relevante. Embora não se desconheça a expressiva demanda levada ao INSS e que o prazo não deva ser aferido somente por mero cálculo matemático, mas também conjugando-o com a razoabilidade, certo é que o prazo legal já se expirou sem qualquer justificativa relevante, a tornar o ato omissivo ilegal. Conforta o entendimento acima a jurisprudência pátria. Eis o entendimento: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO PELO INSS. RAZÕES DE APELO DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO.  1. A demora excessiva na análise do pedido de concessão/revisão do benefício previdenciário, sem qualquer justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo…

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