Processo 6008021-89.2026.4.06.3800

TRF6 • Embargos de Terceiro Cível

Tribunal
Número CNJ
6008021-89.2026.4.06.3800
Classe
Embargos de Terceiro Cível
Órgão Julgador
Secretaria Única das Varas de Execução Fiscal, Extrajudicial e Jef Adjunto
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Embargos de Terceiro (Vara Execução) Nº 6008021-89.2026.4.06.3800/MG REPRESENTANTE LEGAL DO EMBARGANTE : MARCIA TEREZINHA FONSECA DE LIMA FRANCO (Inventariante) ADVOGADO(A) : GASTAO MARQUES FRANCO (OAB MG175463) EMBARGANTE : GASTAO LIMA FRANCO (Espólio) ADVOGADO(A) : GASTAO MARQUES FRANCO (OAB MG175463) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de terceiro com pedido de tutela liminar, opostos pelo Espólio de Gastão Lima Franco , representado por sua inventariante Márcia Terezinha Fonseca de Lima Franco, em face da União - Fazenda Nacional , distribuídos por dependência à Execução Fiscal nº. 1008109-32.2021.4.01.3800, nos quais o embargante pretende a suspensão e posterior desconstituição da constrição incidente sobre os imóveis matriculados sob os n. 30.922, 30.923, 30.924, 30.925 e 30.926, do 1º Ofício do Registro de Imóveis de Belo Horizonte/MG. A petição inicial noticia que o embargante, na qualidade de espólio do falecido Gastão Lima Franco, adquiriu os referidos imóveis, descritos como lotes nº. 21, 23, 24, 25 e 26, do quarteirão 35, do Parque Nova Granada, nesta Capital, mediante Instrumento Particular de Compra e Venda firmado em 30 de julho de 1988, com imediata transferência da posse, posteriormente consolidado por Escritura Pública de Venda e Compra lavrada em 08 de fevereiro de 1990, perante o 9.º Ofício de Notas de Belo Horizonte/MG (Lv. 551, fls. 67), tendo como alienante a empresa CODERPE Comércio de Derivados de Petróleo Ltda. O preço ajustado foi integralmente quitado à época da lavratura da escritura, conforme expressamente declarado no próprio instrumento público, e o ITBI foi recolhido, conforme guias de pagamento juntadas. A inicial relata que, não obstante a aquisição tenha ocorrido há aproximadamente 38 anos, o embargante foi surpreendido pela existência de constrição judicial sobre os imóveis, decorrente da referida execução fiscal, que jamais integrou. A constrição foi materializada mediante penhora deferida nos autos da execução fiscal (evento 107 dos autos principais) e cumprida pela Oficiala de Justiça em 22 de janeiro de 2026, conforme certidão (evento 110). A penhora foi ordenada nos autos da execução fiscal, em que a União - Fazenda Nacional move contra a CODERPE Comércio de Derivados de Petróleo Ltda., CNPJ 17.176.595/0001-33, pelo valor atualizado do débito de R$ 3.025.958,63. A peça exordial veio instruída com vasta documentação que, em juízo de cognição sumária, confere verossimilhança à alegação de posse de boa-fé. Com efeito, constam dos autos: o Instrumento Particular de Compra e Venda de 30/07/1988, com cláusula de imissão na posse; a Escritura Pública de Venda e Compra lavrada em 08/02/1990, com prova de quitação do preço e recolhimento do ITBI; a certidão de óbito do falecido Gastão Lima Franco, ocorrido em 10/07/2007; a Escritura Pública de Inventário e Partilha, com escolha da inventariante; as certidões atualizadas das matrículas dos imóveis (30.922 a 30.926); as guias de IPTU em nome de Gastão Lima Franco, com endereço dos imóveis, demonstrando o exercício da posse e o pagamento dos tributos; os contratos de locação sucessivos firmados com a empresa BH Madeiras Ltda., sendo o primeiro datado de 1988 e os mais recentes de 2010 e 2016; e a procuração outorgada ao advogado subscritor. A inicial sustenta, ainda, teses que, sem prejuízo de exame aprofundado em momento oportuno, reforçam a plausibilidade da pretensão cautelar. Notadamente, a alegação de que o negócio jurídico foi celebrado e…

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