Processo 6008026-02.2025.4.06.0000

TRF6 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
6008026-02.2025.4.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec.gab.43 (des. Federal Lincoln Rodrigues de Faria)
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

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Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 6008026-02.2025.4.06.0000/MG RELATOR : Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA AGRAVANTE : GENE ALIMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : VINICIUS LAGE BISTENE (OAB MG128487) AGRAVANTE : PLENA ALIMENTOS DO BRASIL LTDA ADVOGADO(A) : VINICIUS LAGE BISTENE (OAB MG128487) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DA CAUSA. INAPLICABILIDADE DA APRECIAÇÃO EQUITATIVA EM CAUSAS DE ALTO VALOR. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração interpostos pela União contra acórdão que deu provimento a agravo de instrumento para extinguir execução fiscal, reconhecendo a inexigibilidade do título executivo e condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios fixados sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º, 3º e 5º, do CPC. A embargante sustenta omissão quanto ao Tema nº 1.255 do STF e ao art. 85, § 8º, do CPC, requerendo o arbitramento equitativo da verba honorária ou o sobrestamento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de aplicar o art. 85, § 8º, do CPC e o Tema nº 1.255 do STF; (ii) estabelecer se é cabível a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa em causa de elevado valor econômico. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sendo incabível sua utilização para rediscussão do mérito sem a presença desses vícios. 4. O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão dos honorários advocatícios, aplicando os critérios previstos no art. 85, §§ 2º, 3º e 8º, do CPC, inexistindo omissão. 5. A fixação de honorários por apreciação equitativa somente é admitida nas hipóteses de proveito econômico inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo, o que não ocorre em demanda de elevado valor. 6. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema repetitivo nº 1.076, estabelece a obrigatoriedade de observância dos percentuais legais quando elevado o valor da causa, vedando o arbitramento por equidade nessas hipóteses. 7. A existência de repercussão geral reconhecida no Tema nº 1.255 do STF não gera efeito vinculante nem impõe o sobrestamento automático dos processos, inexistindo determinação de suspensão nacional. Precedentes deste TRF6. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados : CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, 5º e 8º; 1.022; 926; 927. Jurisprudência relevante citada : STJ, Tema repetitivo nº 1.076 (REsp nº 1.850.512/SP); TRF6, RemNec 0001098-75.2012.4.01.3802, 4ª Turma, Rel. Des. Fed. Lincoln Rodrigues de Faria, D.E. 29/09/2025; TRF6, ApRemNec 0004647-80.2018.4.01.3803, 4ª Turma, Rel. Des. Fed. Mônica Sifuentes, D.E. 28/08/2025. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, REJEITAR os embargos declaratórios interpostos pela União, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 22 de maio de 2026.

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