Processo 6008038-16.2025.4.06.0000

TRF6 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
6008038-16.2025.4.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec.gab.43 (des. Federal Lincoln Rodrigues de Faria)
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 6008038-16.2025.4.06.0000/MG RELATOR : Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA AGRAVANTE : ADIRON GONTIJO BRAGA ADVOGADO(A) : VANDERLEI LIMA DE MACEDO (OAB DF049153) AGRAVADO : SERGIO DA COSTA NOGUEIRA ADVOGADO(A) : AILTON COELHO ALVES (OAB DF005722) ADVOGADO(A) : CLEVER RODRIGUES RAMOS JUNIOR (OAB DF034383) ADVOGADO(A) : LUCYARA RIBEIRO DE LIMA (OAB DF017427) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO AGRÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TERCEIRO INTERESSADO. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. INSUFICIÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO. VIA PROCESSUAL ADEQUADA. EMBARGOS DE TERCEIRO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por particular contra decisão interlocutória proferida em ação de reintegração de posse que indeferiu pedido de sustação e recolhimento de mandado de reintegração expedido em favor do INCRA, ao fundamento de ilegitimidade ativa ad causam por insuficiência de interesse jurídico do requerente, terceiro interessado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se terceiro interessado possui legitimidade ativa e interesse jurídico para intervir em ação de reintegração de posse; (ii) estabelecer se é cabível a sustação do mandado de reintegração de posse por iniciativa de terceiro não integrante da relação processual. III. RAZÕES DE DECIDIR O agravo interno interposto contra a decisão monocrática que indeferiu a antecipação da tutela recursal resta prejudicado em razão do julgamento do mérito do agravo de instrumento. A via processual adequada para o terceiro que não integra a relação processual e pretende impugnar ato de constrição sobre bem que possua é a oposição de embargos de terceiro, nos termos do art. 674 do CPC. O interesse meramente econômico ou fático não se confunde com interesse jurídico apto a legitimar a intervenção de terceiro em ação possessória. O terceiro juridicamente habilitado a opor embargos de terceiro não detém legitimidade ativa ad causam para intervir ou requerer providências em ação de reintegração de posse alheia. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados : CPC/2015, art. 674. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 22 de maio de 2026.

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