Processo 6008038-79.2026.4.06.0000
TRF6 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Agravo de Instrumento Nº 6008038-79.2026.4.06.0000/MG AGRAVADO : EVELLYN TAUANY RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO(A) : JESSICA CASSIA JESUS PEREIRA (OAB MG175762) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Caixa Econômica Federal contra decisão proferida nos autos 6005368-15.2025.4.06.3812, em demanda de procedimento comum ajuizada por Evellyn Tauany Rodrigues da Silva , reconheceu sua legitimidade para o cumprimento da obrigação de fazer. Alegou, em síntese, que a decisão agravada concedeu tutela de urgência para determinar a realização de vistoria técnica e o início de reparos no imóvel, além de autorizar o depósito judicial das parcelas do financiamento, com suspensão de sua exigibilidade. Aduziu que a decisão deve ser reformada, inicialmente por sua ilegitimidade passiva. Argumentou que atuou apenas como agente financeiro, limitando-se à concessão do crédito, não sendo responsável por eventuais vícios construtivos, cuja apuração deve recair sobre a construtora ou demais responsáveis técnicos. Defendeu que, nessa hipótese, a competência seria da justiça estadual, e não da justiça federal. Afirmou que não possui responsabilidade vinculada ao FCVS ou ao seguro habitacional para fins de reparação de danos estruturais, inexistindo nexo causal entre sua atuação e os problemas no imóvel. Nesse contexto, sustentou que eventual obrigação de indenizar ou reparar danos deve ser exigida diretamente da construtora ou seguradora, e não da instituição financeira. No tocante à suspensão das parcelas do financiamento, argumentou que a medida viola a autonomia contratual, pois a instituição já cumpriu sua obrigação ao liberar os recursos. Assim, eventuais vícios do imóvel não justificariam a interrupção do pagamento do mútuo, não sendo aplicável a exceção do contrato não cumprido. Sustentou a inadequação da obrigação de fazer imposta, consistente na realização de obras em prazo exíguo, sem prévia perícia judicial. Argumentou que a apuração de vícios construtivos demanda dilação probatória complexa e contraditório técnico, sendo prematura a imposição de medidas de reparo e multa cominatória. Por fim, requereu a concessão de efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão agravada, diante do risco de dano grave, consistente na imposição de obrigações que não lhe competem e na interrupção do fluxo financeiro do contrato. No mérito, pleiteou o provimento do recurso para reconhecer sua ilegitimidade passiva e a incompetência da justiça federal ou, subsidiariamente, afastar a obrigação de fazer e restabelecer a exigibilidade das parcelas do financiamento. A agravante comprovou o recolhimento das custas recursais ( evento 5, DOC 2 e 3 ). 2. Sucintamente relatados, decido . Debate-se no presente recurso a legitimidade da Caixa Econômica Federal para figurar no polo passivo das demandas indenizatórias por vício na construção, depósito judicial da parcela do financiamento e resolução contratual. Sem razão a agravante. A Caixa só tem legitimidade passiva nas demandas em que se questiona vício na construção ou atraso da obra, quando não atua apenas como agente financeiro, mas também como veículo condutor de políticas públicas no fomento e na promoção de moradia. Neste caso, a legitimidade passiva da Caixa se justifica em razão da existência de pedido expresso de resolução do contrato de compra e venda do imóvel e depósito judicial da parcela do financiamento, consoante fragmento abaixo garimpado da peça inaugural, pois a…
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