Processo 6008040-83.2025.4.06.0000
TRF6 • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 6008040-83.2025.4.06.0000/MG RELATOR : Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA AGRAVANTE : MBL MOVEIS DO BRASIL LTDA ADVOGADO(A) : CAIO LIVIO DUTRA LOPES MOTTA (OAB MG193124) ADVOGADO(A) : JOSE CARLOS LOPES MOTTA (OAB SP082171) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. SUCESSIVOS PARCELAMENTOS. CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL EFETIVADA. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por empresa executada contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade e afastou a prescrição intercorrente em execução fiscal, determinando a conversão em renda de depósito judicial, sob alegação de inércia da União por prazo superior a cinco anos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se houve prescrição intercorrente na execução fiscal, diante da alegada inércia da Fazenda Pública, bem como estabelecer se os atos de parcelamento e constrição patrimonial são aptos a suspender ou interromper o prazo prescricional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição intercorrente nas execuções fiscais é regulada pelo artigo 40 da Lei nº 6.830/1980. Conforme estabelecido pelo STF no Tema 390 e pelo STJ nos Temas 566, 567 e 568, a prescrição exige a configuração de inércia da Fazenda Pública pelo prazo de um ano de suspensão somado a cinco anos do prazo prescricional. 4. A adesão a programa de parcelamento suspende a exigibilidade do crédito (artigo 151, VI, do CTN) e interrompe o curso da prescrição (artigo 174, parágrafo único, IV, do CTN). 5. A efetiva constrição patrimonial é apta a interromper o curso da prescrição intercorrente, retroagindo à data do pedido formulado pela Fazenda Pública. 6. No caso concreto, o processo contou com penhora desde o ano de 2002 (processo reunido). A devedora firmou sucessivos parcelamentos (PAES em 2003, rescindido em 2006; e novo acordo em 2009, rescindido em 2011). Após a última rescisão, a União requereu penhora no rosto dos autos em 2014, a qual foi frutífera. 7. Não houve o decurso do prazo de seis anos entre os marcos interruptivos. Resta demonstrada a ausência de inércia da União na busca pela satisfação do crédito, o que afasta a tese de prescrição intercorrente. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo de instrumento desprovido. Agravo interno prejudicado. Dispositivos relevantes citados : Lei nº 6.830/1980, art. 40; CTN, arts. 151, VI, e 174, parágrafo único, IV; CPC, art. 927, III. Jurisprudência relevante citada : STF, RE 636.562/SC (Tema 390), j. 02.02.2023; STJ, REsp 1.340.553/RS (Temas 566, 567 e 568), j. 16.10.2018. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo integralmente a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade e reconheceu a inocorrência da prescrição intercorrente, restando prejudicado o julgamento do agravo interno, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 22 de maio de 2026.
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