Processo 6008049-11.2026.4.06.0000

TRF6 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
6008049-11.2026.4.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec.gab.31 (des. Federal Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes)
Última publicação
22/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 6008049-11.2026.4.06.0000/MG AGRAVANTE : JORGE JOSE DE AVILA ADVOGADO(A) : RICARDO MARQUES GRECHI (OAB MG108375) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por JORGE JOSÉ DE ÁVILA em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Alfenas – MG, nos autos da Execução Fiscal nº 0267245-57.2003.8.13.0016, ajuizada pela UNIÃO em desfavor de FARENAIT IND COM LTDA e corresponsáveis, que rejeitou a alegação de prescrição intercorrente suscitada pelo executado em exceção de pré-executividade. Consta dos autos que o crédito tributário foi inscrito em dívida ativa em 27/09/2002, tendo a execução fiscal sido ajuizada em 19/02/2003. Após o despacho citatório, proferido em 04/08/2005, e a realização de diligências infrutíferas para localização de bens penhoráveis, o feito foi suspenso em 13/11/2007, nos termos do art. 791, III, do CPC/1973. Posteriormente, o agravante opôs exceção de pré-executividade, sustentando a ocorrência da prescrição intercorrente, ao argumento de que, transcorrido o prazo de suspensão previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/1980 e o subsequente prazo quinquenal sem efetiva constrição patrimonial, estaria extinta a pretensão executiva. A UNIÃO manifestou-se pelo afastamento da prescrição, sustentando, em síntese, que a contagem do prazo prescricional teria sido suspensa em razão da tramitação de agravo de instrumento interposto pela Fazenda Nacional em 2014 e, posteriormente, interrompida pelo parcelamento do débito formalizado em 22/05/2025, mediante adesão ao SISPAR, circunstância que configuraria reconhecimento da dívida, nos termos do art. 174, parágrafo único, IV, do CTN. Ao apreciar a controvérsia, o Juízo de origem concluiu que o parcelamento efetivado em 22/05/2025 interrompeu a prescrição e suspendeu a exigibilidade do crédito tributário, razão pela qual rejeitou a alegação de prescrição intercorrente. Nas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que a própria cronologia adotada na decisão recorrida evidencia a consumação da prescrição intercorrente, uma vez que o prazo quinquenal teria se iniciado em 14/11/2008 e se exaurido antes da interposição do agravo de instrumento mencionado pela Fazenda Nacional. Argumenta que a tramitação de recurso não constitui causa apta a suspender ou interromper a prescrição intercorrente e que o parcelamento realizado em 2025 não poderia produzir efeitos sobre crédito já atingido pela prescrição. Requer a concessão da gratuidade da justiça, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o provimento do agravo para reconhecer a prescrição intercorrente e extinguir a execução fiscal em relação ao agravante. É o relatório. Decido . Inicialmente,  verifico que estão presentes os requisitos para a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. A documentação juntada demonstra, de forma suficiente, a limitação financeira do agravante, evidenciando que o custeio das despesas processuais comprometeria sua subsistência e acarretaria prejuízo desproporcional ao exercício do direito de recorrer. Assim,  defiro o pedido de assistência judiciária gratuita , para que o agravante possa litigar sem o recolhimento das custas processuais e demais encargos previstos em lei. Passo à análise do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, poderá o Relator atribuir efeito suspensivo ao…

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