Processo 6008057-22.2025.4.06.0000
TRF6 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 6008057-22.2025.4.06.0000/MG RELATOR : Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES AGRAVANTE : ANA MARIA DUBEUX COSTA ADVOGADO(A) : VALERIA ROCHA DA COSTA (OAB MG082758) INTERESSADO : GLEIZER CORREA NAVES ADVOGADO(A) : GUILHERME HENRIQUE PEIXOTO DE AZEVEDO ADVOGADO(A) : EDUARDO ARRIEIRO ELIAS ADVOGADO(A) : LUCAS FRANCA RAFAEL INTERESSADO : ANDRE NUNES LAMOUNIER ADVOGADO(A) : BRUNO PEREIRA SANTOS ADVOGADO(A) : ALESSANDRA MACHADO BRANDAO TEIXEIRA ADVOGADO(A) : ENZO OLIVEIRA SILVA INTERESSADO : OSCAR DIAS CORREA JUNIOR ADVOGADO(A) : PAULA AIDAS DO NASCIMENTO ADVOGADO(A) : CAROLINA DE LIMA E SILVA MILTON ADVOGADO(A) : MARCELA SOUZA SAVASSI ROCHA ADVOGADO(A) : ALFREDO GOMES DE SOUZA JUNIOR INTERESSADO : LUIS EDUARDO LEAO DE CARVALHO ADVOGADO(A) : RICARDO VICTOR GAZZI SALUM ADVOGADO(A) : SILVIA FERREIRA PERSECHINI MATTOS ADVOGADO(A) : GUILHERME RANGEL DE OLIVEIRA MATTOS INTERESSADO : ENCONTRO IMPORTANTE EDITORA LTDA ADVOGADO(A) : BRUNO PEREIRA SANTOS ADVOGADO(A) : ALESSANDRA MACHADO BRANDAO TEIXEIRA ADVOGADO(A) : ENZO OLIVEIRA SILVA INTERESSADO : NEIDE MARIA PEREIRA MARQUES DE BARROS (Inventariante) ADVOGADO(A) : SERGIO NEJAIM GALVAO INTERESSADO : GUILHERME DAVID DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : LUIZA BIANCHINI RESENDE INTERESSADO : DACIO GONCALVES PEREIRA ADVOGADO(A) : RICARDO RODRIGUES DE ALMEIDA EMENTA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL REDIRECIONAMENTO. GRUPO ECONÔMICO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno, mantendo decisão que não conheceu de agravo de instrumento interposto contra decisão de primeiro grau que reconheceu grupo econômico e determinou o redirecionamento de execução fiscal, com inclusão da embargante no polo passivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado padece de omissão quanto a alegadas violações ao contraditório, à ampla defesa, à fundamentação das decisões e à aplicação dos arts. 134 e 135 do CTN; (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão quanto ao cabimento do agravo de instrumento e ao redirecionamento da execução fiscal III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 4. O acórdão embargado enfrenta adequadamente a controvérsia ao afirmar a inadmissibilidade do agravo de instrumento, pois a discussão sobre redirecionamento da execução fiscal deve ser submetida ao juízo de origem, sob pena de supressão de instância. 5. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, desde que apresente fundamentação suficiente, conforme entendimento consolidado do STF (Tema 339). 6. A fundamentação per relationem é admitida, desde que os fundamentos adotados sejam pertinentes e suficientes, não configurando nulidade por ausência de fundamentação. 7. O redirecionamento da execução fiscal pode ocorrer com base em indícios de responsabilidade, sendo a análise aprofundada dos requisitos dos arts. 134 e 135 do CTN incompatível com a via estreita do agravo de instrumento. 8. A ausência de inclusão do corresponsável na CDA não impede, por si só, o redirecionamento…
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