Processo 6008059-37.2025.8.03.0001
TJAP • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7259896191#success Número do Processo: 6008059-37.2025.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: EDUARDO GONCALVES DOS SANTOS REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA DECISÃO Processo desarquivado, sem custas. Trata-se de cumprimento de sentença referente aos honorários de sucumbência devidos à Procuradoria do Estado do Amapá. DIANTE DO EXPOSTO, prossiga-se da seguinte forma: 1) Intimar a parte devedora (reclamante), na pessoa de seu advogado constituído nos autos (CPC, art. 513, § 2º), para pagar a dívida no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 523, caput), sob pena de o débito referente aos honorários sucumbenciais ser acrescido de multa de dez por cento, nos termos do art. 523, § 1º do CPC. 2) Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, fazer o seguinte: 2.1) A Secretaria deverá, independentemente de penhora ou nova intimação, aguardar pelo prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (CPC, art. 525), certificando o necessário e fazendo conclusão. 2.2) O Gabinete deverá, desde logo, proceder à imediata indisponibilidade de ativos financeiros da parte devedora (reclamante), acrescido da multa de 10%, via BACENJUD, até o valor da execução da parcela devida à parte exequente quantos aos honorários sucumbenciais, em observância à lista de preferência do art. 835 do CPC. 3) Implementada a indisponibilidade dos ativos financeiros (item 2.2), intimar a parte devedora para manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, § 2º, do CPC. 4) Não apresentada a manifestação da parte devedora sobre a indisponibilidade, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, com a transferência do montante indisponível para conta judicial (CPC, art. 854, § 5º). 5) Transferido o valor para conta judicial, oficiar ao Banco do Brasil para realizar o depósito do respectivo valor na conta corrente indicada na petição ID 28995350. Tudo cumprido, arquivem-se os autos. Macapá/AP, 10 de julho de 2026. LUIS GUILHERME CONVERSANI Juiz(a) de Direito do 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá
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