Processo 6008086-72.2025.4.06.0000
TRF6 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (3)
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Agravo de Instrumento Nº 6008086-72.2025.4.06.0000/MG RELATOR : Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES AGRAVANTE : CARLOS EDUARDO DE CASTRO AREAL ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO COIMBRA SILVA (OAB MG070429) AGRAVANTE : RODRIGO MARTINS SALES ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO COIMBRA SILVA (OAB MG070429) AGRAVANTE : AUGUSTO DA CUNHA CAMPOS GONCALVES ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO COIMBRA SILVA (OAB MG070429) EMENTA EMENTA : DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. GRUPO ECONÔMICO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESNECESSIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão monocrática que deferiu o redirecionamento da execução em face dos agravantes, sob o fundamento de integração a grupo econômico voltado à ocultação patrimonial e à frustração da satisfação do crédito tributário, dispensando a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ). 2. Os agravantes alegam prescrição da pretensão de redirecionamento, nulidade da decisão por violação ao contraditório e à ampla defesa, ausência de demonstração de responsabilidade tributária pessoal e necessidade de instauração do IDPJ. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a apreciação, em sede de agravo de instrumento, das alegações relativas à prescrição da pretensão de redirecionamento da execução fiscal e à ilegitimidade passiva dos agravantes, sem prévia submissão ao juízo de origem; e (ii) estabelecer se a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica é requisito para o redirecionamento da execução fiscal fundado na formação de grupo econômico, fraude, confusão patrimonial e responsabilidade tributária prevista no CTN. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça veda a apreciação direta, pelo tribunal, de alegações relativas à legitimidade passiva, prescrição do redirecionamento e responsabilidade tributária quando não previamente submetidas ao juízo de origem por exceção de pré-executividade ou embargos à execução, sob pena de supressão de instância. 5. O redirecionamento da execução fiscal possui natureza interlocutória e admite controle posterior pelo executado perante o juízo de primeiro grau, sendo incompatível com o devido processo legal a submissão imediata das insurgências diretamente ao tribunal sem prévia manifestação do juízo natural da causa. 6. O regime jurídico da execução fiscal é incompatível com a instauração do IDPJ quando o redirecionamento se funda na responsabilidade tributária prevista nos arts. 124 e 135 do CTN, pois a Lei de Execução Fiscal não admite defesa sem garantia do juízo nem suspensão automática do processo para processamento do incidente. 7. A responsabilização de integrantes de grupo econômico por fraude, confusão patrimonial ou blindagem patrimonial configura hipótese de imputação direta de responsabilidade tributária, e não de desconsideração da personalidade jurídica regida pelo art. 50 do Código Civil, razão pela qual o redirecionamento pode ser determinado independentemente de IDPJ. 8. A exigência de IDPJ apenas para pessoas jurídicas integrantes de grupo econômico, sem imposição equivalente aos sócios administradores responsabilizados com fundamento no art. 135 do CTN, geraria tratamento processual…
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