Processo 6008087-64.2025.4.06.3813

TRF6 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
6008087-64.2025.4.06.3813
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais
Última publicação
23/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 6008087-64.2025.4.06.3813/MG RECORRENTE : GEOVANNA MOREIRA DE MORAIS (AUTOR) ADVOGADO(A) : EDUARDO MARTINS DE ANDRADE (OAB MG201108) DESPACHO/DECISÃO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL A PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.  1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença,  evento 45, DOC1 , que julgou improcedente o pedido de concessão de Benefício Assistencial a Pessoa Com Deficiência. 2. Requer a parte autora, em seu recurso inominado,  evento 53, DOC1 , a reforma da sentença.  3. Sem razão.  4. A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, consoante autoriza o art. 46 da Lei 9.099/95, declarado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral (RE 635.729-RG/SP): “Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. O Plenário do STF, no exame do RE 635.729-RG/SP, de relatoria do Ministro Dias Toffoli, reconheceu a existência de repercussão geral da matéria e reafirmou a jurisprudência no sentido de que não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais que adota como razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida. (...)” (Primeira Turma, ARE 675168 AgR-ED, Relatora Min. Rosa Weber, julgado em 13/05/2014, DJ-e de 27/05/2014).  5. No presente caso, o magistrado de primeiro grau analisou de forma detalhada, com fundamentação exauriente e precisa a pretensão trazida aos autos. Nesses termos, cita-se a r. sentença proferida que julgou corretamente improcedente o pedido vertido na petição inicial com análise do conjunto da prova reunida no caderno processual eletrônico:     “Trata-se de ação ajuizada por  GEOVANNA MOREIRA DE MORAIS  em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), com o objetivo de receber benefício de prestação continuada previsto na Lei Orgânica da Assistência Social (BPC/LOAS). Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95), passo a decidir. Das Preliminares e Prejudiciais de Mérito: A autarquia previdenciária suscitou a preliminar de rito invertido, sob o argumento de que a citação deveria ocorrer apenas após a realização da perícia médica. Contudo, verifico que a perícia médica já foi realizada ( evento 28, DOC1 ) e o INSS apresentou contestação de mérito ( evento 42, DOC1 ), não havendo qualquer prejuízo ao contraditório e à ampla defesa. Preliminar rejeitada. Quanto à prejudicial de prescrição quinquenal apontada na contestação, não há parcelas atingidas, considerando que o requerimento administrativo ocorreu em 11/02/2025 e a ação foi ajuizada em 05/09/2025. Disposições Legais: Diz o art. 20 da Lei 8.742/93, no que interessa a esta demanda:   Art. 20.  O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.                    § 1º  Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. § 2º  Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem…

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