Processo 6008090-20.2026.8.03.0002
TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Juizado Especial Cível de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 2100, Hospitalidade, Santana - AP - CEP: 68925-123 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/XXX.XXX.XXX-XX Número do Processo: 6008090-20.2026.8.03.0002 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SERCOM SERVICOS E COMERCIO LTDA REU: CIELO S.A. SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. MÉRITO A controvérsia cinge-se à ausência de repasse, pela requerida CIELO S.A., dos valores decorrentes das transações realizadas pela autora no período de 26/08/2025 a 15/01/2026. A documentação apresentada demonstra a existência de valores pertencentes à autora que não foram efetivamente disponibilizados. Nas tratativas administrativas juntadas com a inicial, a própria requerida reconheceu a existência de R$ 5.130,11 a receber, embora tenha informado impossibilidade de transferência em razão de incompatibilidade do domicílio bancário cadastrado. Consta, ainda, que em 30/01/2026 foi informada a emissão de ordem de pagamento, sob o protocolo nº 6526845, para retirada em agência do Banco Santander, providência que não se concretizou. A requerida, em contestação (ID 30297291), não demonstrou a efetiva quitação do crédito. Ao contrário, reconheceu a existência de valores rejeitados pelo banco no importe de R$ 3.077,62, além de valores pendentes, atribuindo a ausência de liquidação a problemas relacionados ao domicílio bancário. Embora o contrato de credenciamento estabeleça o dever do cliente de manter ativo o domicílio bancário até a liquidação integral das transações, tal circunstância apenas justifica eventual insucesso do depósito pela forma originalmente cadastrada, não autorizando a retenção definitiva de valores pertencentes ao estabelecimento. O próprio contrato atribui à Cielo a função de captura, processamento e liquidação das transações. Ademais, a própria requerida chegou a indicar meio alternativo para disponibilização do crédito mediante ordem de pagamento, sem comprovar seu efetivo cumprimento. Desse modo, comprovada a existência do crédito e ausente prova de pagamento, impõe-se a condenação da requerida ao pagamento de R$ 5.130,11. Quanto à cobrança posterior de R$ 39,17, objeto do e-mail e boleto juntados nos IDs 30369369 e 30369370, trata-se de fato posterior ao ajuizamento e não há demonstração de que a quantia tenha sido efetivamente paga pela autora. Assim, inexiste fundamento para restituição do valor nesta demanda. DOS DANOS MORAIS Quanto à pessoa jurídica, embora seja possível a configuração de dano moral por ofensa à honra objetiva, a hipótese exige demonstração de repercussão concreta sobre sua imagem, reputação ou credibilidade. No caso, não foram apresentados elementos suficientes de negativação, protesto, perda de crédito, rompimento de relação comercial ou outro fato que demonstre efetivo abalo à honra objetiva da empresa. A retenção dos recebíveis, embora caracterize inadimplemento patrimonial, não é suficiente, por si só, para configurar dano moral. Da mesma forma, quanto ao pedido formulado em favor de Sandra Maria da Conceição Silva, as tratativas administrativas e o deslocamento frustrado à agência bancária, embora inconvenientes, não demonstram circunstância excepcional capaz de caracterizar lesão relevante a direito da personalidade. Assim, os pedidos de indenização por danos morais não merecem acolhimento. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE…
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