Processo 6008109-60.2025.8.03.0002

TJAP • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
6008109-60.2025.8.03.0002
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete 03
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 03 PROCESSO: 6008109-60.2025.8.03.0002 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: JOSE AMILTON GOMES COLARES APELADO: UNIMED MACAPA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL Advogado do(a) APELADO: ISAAC LUIZ MIRANDA ALMAS - AM12199-A SESSÃO VIRTUAL PJE Nº 72 - BLOCO B - DE 08/05/2026 A 14/05/2026 RELATÓRIO O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Relator) – Trata-se de apelação cível interposta por JOSÉ AMILTON GOMES COLARES em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana/AP, que, nos autos de ação de obrigação de fazer, julgou improcedente o pedido de custeio de exame médico. Conforme narrado na inicial, o autor, idoso de 89 anos, beneficiário de plano de saúde, encontra-se em investigação diagnóstica para possível doença de Alzheimer, tendo seu médico assistente prescrito a realização de exame de ressonância magnética de crânio com volumetria do hipocampo. A operadora negou a cobertura sob o fundamento de ausência de previsão no rol da ANS, o que motivou o ajuizamento da demanda. A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido, fundamentando-se, principalmente, na Nota Técnica do NATJUS, que concluiu tratar-se de exame complementar, não imprescindível ao diagnóstico e não incluído no rol obrigatório, sendo possível a elucidação clínica por outros meios. E, por consequente, condenou o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada, contudo, a suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão da concessão da gratuidade da justiça que lhe foi deferida. (id. 6619858). Irresignado, o apelante sustenta, em síntese, que a sentença incorreu em erro ao conferir caráter vinculante à nota técnica do NATJUS, em afronta ao art. 479 do CPC, bem como defende a prevalência da prescrição médica individualizada. Aduz, ainda, que o rol da ANS possui natureza taxativa mitigada, devendo ser garantida a cobertura do exame diante da necessidade clínica do paciente. Argumenta que, em se tratando de paciente idoso com sinais de declínio cognitivo, o exame seria o método mais adequado para diagnóstico diferencial da doença, sendo a negativa da operadora abusiva e incompatível com a dignidade da pessoa humana e o direito à saúde. (id. 6619860). Em contrarrazões, a parte apelada defende a manutenção da sentença, sustentando que não houve vinculação automática à nota técnica, mas sim regular valoração da prova, nos termos do livre convencimento motivado. Afirma que o exame não é imprescindível, possui caráter eletivo e não integra o rol da ANS, existindo alternativas diagnósticas eficazes. Destaca, ainda, que a mitigação do rol não se aplica ao caso concreto, por ausência dos requisitos exigidos, especialmente diante da existência de substitutos terapêuticos disponíveis e adequados. (id. 6619863). Não há interesse público. É o relatório VOTO VENCEDOR VOTO DE ADMISSIBILIDADE O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Relator) – Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. VOTO DE MÉRITO O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Relator) – A controvérsia devolvida a esta instância recursal consiste em definir se a operadora de plano de saúde está obrigada a custear exame de ressonância magnética de crânio com volumetria do hipocampo, indicado pelo médico…

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