Processo 6008116-73.2026.4.06.0000

TRF6 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
6008116-73.2026.4.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec.gab.32 (des. Federal Marcelo Dolzany da Costa)
Última publicação
16/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 6008116-73.2026.4.06.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6034094-98.2026.4.06.3800/MG AGRAVANTE : ROBSON COSTA DE MIRANDA ADVOGADO(A) : DANIEL HENRIQUE SALDANHA CAVALCANTE (OAB RS070829) AGRAVANTE : PATRICIA REZENDE LOPES DE MIRANDA ADVOGADO(A) : DANIEL HENRIQUE SALDANHA CAVALCANTE (OAB RS070829) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Robson Costa de Miranda e Patrícia Rezende Lopes de Miranda para impugnar a decisão proferida pelo juízo da 9ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte que, nos autos do Procedimento Comum nº 6034094-98.2026.4.06.3800, indeferiu o pedido de antecipação de tutela voltado à suspensão dos leilões extrajudiciais e à anulação da consolidação da propriedade fiduciária. Na origem, os agravantes ajuizaram ação anulatória de ato jurídico em face da Caixa Econômica Federal, sustentando a invalidade do procedimento extrajudicial que culminou na consolidação da propriedade do imóvel matriculado sob o nº 27.194 no Ofício de Registro de Imóveis de Contagem/MG, adquirido mediante contrato de financiamento habitacional firmado em 08/04/2015, sob o nº 1.4444.0817061-4, no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação. Afirmam, em síntese, que não foram regularmente intimados para purgação da mora, tampouco notificados acerca das datas, horários e locais designados para os leilões extrajudiciais. Sustentam que a própria certidão de matrícula do imóvel evidenciaria a irregularidade do procedimento, por não consignar expressamente a realização da intimação. Ao apreciar o pedido de urgência, o magistrado de origem concluiu, em exame preliminar, que os documentos apresentados pelos próprios autores indicam a regularidade dos atos praticados pela instituição financeira. Destacou que a averbação da consolidação da propriedade (AV-21-27.194) registra expressamente a intimação dos fiduciantes na forma da lei e a ausência de purgação da mora. Assinalou, ainda, existir aparente incompatibilidade entre as alegações deduzidas na petição inicial e os documentos que a instruem. Observou, ademais, que o ajuizamento da ação antes das datas designadas para os leilões revela a ciência inequívoca dos autores acerca de sua realização, circunstância que, em princípio, enfraquece a alegação de violação ao direito de preferência. No presente recurso, os agravantes renovam os argumentos deduzidos na origem e insistem na tese de irregularidade do procedimento extrajudicial, especialmente em razão da alegada ausência de intimação pessoal válida. Requerem, em sede de tutela recursal, a suspensão dos leilões designados para os dias 11/05/2026 e 15/05/2026, bem como autorização para depósito judicial das parcelas em atraso, a fim de viabilizar a purgação da mora e o restabelecimento do contrato. É o necessário. Decido. Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do risco de dano grave ou de difícil reparação. No caso concreto, em juízo de cognição sumária, não se evidencia a probabilidade do direito invocado. A controvérsia decorre de contrato de financiamento imobiliário garantido por alienação fiduciária, regido pela Lei nº 9.514/1997. Consoante dispõe o art. 26 do referido diploma, vencida e não paga a dívida, no todo ou em parte, e constituído em mora o devedor fiduciante, poderá o credor fiduciário promover a consolidação da propriedade em seu nome, após…

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