Processo 6008132-77.2025.4.06.3810

TRF6 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6008132-77.2025.4.06.3810
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
02ª Vara Cível e JEF Adjunto de Pouso Alegre
Última publicação
22/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6008132-77.2025.4.06.3810/MG AUTOR : WILMA LUIZ PRADO ADVOGADO(A) : VERA LUCIA MARCOTTI (OAB SP121263) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação por meio da qual a parte autora   requer a condenação do INSS a conceder-lhe o benefício previdenciário Aposentadoria por Idade - Rural. Defiro a assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98 do CPC/2015. Com fundamento no artigo 321 do Código de Processo Civil, INTIMO a parte autora para que emende a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial (CPC, art. 321, parágrafo único), para: a)Declaração de recebimento de pensão ou aposentadoria em outro regime de previdência. b)Comprovante de endereço atualizado (máximo de 90 dias) em nome da parte autora. Em caso de comprovante em nome de terceiro, deve-se comprovar o seu vínculo com a parte autora. Alternativamente, poderá a parte autora juntar declaração de próprio punho, contendo menção expressa de ciência das sanções previstas no art. 2º da lei nº 7.115/83 em caso de comprovação de falsidade. c) Comprovante de indeferimento administrativo do benefício pretendido. d) Cópia integral do processo administrativo (para o caso de benefícios previdenciários). e)Cópia completa da CTPS ou extrato detalhado extraído do CNIS, quando a questão controvertida envolver apuração de tempo de contribuição/carência. Instrução Concentrada : • Nas ações de benefícios de aposentadoria por idade rural , aposentadoria por idade híbrida , salário-maternidade rural , benefício por incapacidade rural e pensão por morte com discussão da qualidade de companheiro ou qualidade de segurado especial rural do instituidor , havendo interesse pela adoção do fluxo de instrução concentrada (Resolução PRESI/COGER/COJEF 1/2025), deverá a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar adesão expressa por meio de petição de emenda à inicial instruída com as seguintes provas documentais ou documentadas: a) gravação de vídeo do depoimento pessoal da parte e de suas testemunhas, cuja validade estará condicionada à observância dos requisitos constantes do seu art. 5º. b) documentos comprobatórios do alegado na inicial. A adesão expressa ao procedimento de Instrução Concentrada: a) implica renúncia à faculdade de produção de prova testemunhal ou de colheita de depoimento pessoal em audiência (art. 7º, caput); b)  acarreta a impossibilidade de suscitar, em âmbito recursal ou em outros meios de impugnação, a nulidade da sentença em razão da não realização de audiência de conciliação ou de instrução (art. 7º, §1º); c) não impede que o(a) juiz(íza), excepcionalmente e de ofício (CPC, art. 370), determine a realização de audiência de instrução (art. 9º). •Os depoimentos deverão conter, obrigatoriedade, as respostas, pela parte autora e pelas testemunhas, às perguntas padronizadas indicadas no Anexo I da resolução, além de outras que o(a) advogado(a) da parte autora entenda pertinentes. • A opção pelo procedimento de Instrução Concentrada não supre a necessidade de início de prova material, contemporânea aos fatos constitutivos do direito postulado (art. 5º, parágrafo único). Decorrido o prazo sem cumprimento das diligências, venham os autos conclusos para sentença. Cumpridas as diligências, dê-se prosseguimento ao feito, nos seguintes termos : Ante a necessidade de dilação probatória, indefiro, por ora, o pedido de tutela provisória por ausência de demonstração da probabilidade do direito (art. 300…

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