Processo 6008134-34.2026.4.06.3803

TRF6 • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
6008134-34.2026.4.06.3803
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
01ª Vara Federal Criminal de Uberlândia
Última publicação
17/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

AÇÃO PENAL Nº 6008134-34.2026.4.06.3803/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6002360-91.2025.4.06.3824/MG RÉU : CLAUDIO WILTON GUIMARAES ARAUJO ADVOGADO(A) : DENIS GASPAR DE SOUZA (OAB MG109108) DESPACHO/DECISÃO 1. relatório. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CLÁUDIO WILTON GUIMARÃES ARAÚJO (Evento 15, EMBDECL1) contra decisão que recebeu a denúncia (Evento 4, DESPADEC1), alegando existência de omissão quanto à incompetência territorial do Juízo de Uberlândia para processar fatos ocorridos em Ituiutaba/MG; omissão quanto à aplicação do princípio da insignificância; e omissão e obscuridade quanto à necessidade, proporcionalidade e fundamentação da medida cautelar de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH). O Ministério Público Federal apresentou contrarrazões (Evento 19, CONTRAZ1), nas quais sustentou: a competência deste Juízo; a inaplicabilidade do princípio da insignificância; e, quanto à suspensão da CNH, manifestou-se favoravelmente à revogação da medida, desde que substituída pela cautelar de comparecimento mensal para comprovação de atividade laboral (art. 319, I, do CPP). É, em apertada síntese, o relatório. DECIDO . 2. FUNDAMENTAÇÃO. Os embargos são tempestivos, portanto, deles conheço. Razão assiste, em parte, ao embargante. O embargante sustenta que o Juízo de Uberlândia é territorialmente incompetente para processar e julgar os fatos ocorridos em Ituiutaba/MG, invocando o art. 70 do Código de Processo Penal e a Súmula 151 do Superior Tribunal de Justiça. A tese não merece acolhimento. A Súmula 151 do STJ estabelece que a competência para o processo e julgamento por crime de contrabando ou descaminho define-se pela prevenção do juízo federal do lugar da apreensão dos bens. No caso concreto, a apreensão ocorreu em Ituiutaba/MG. E, por força da Resolução Presi TRF6 nº 14/2025, publicada em 24/10/2025, a estrutura de competência criminal de primeiro grau no âmbito do Tribunal Regional Federal da 6ª Região foi reorganizada. O art. 5º do referido ato normativo determina que a jurisdição criminal de primeiro grau será exercida de forma regionalizada, e o art. 6º, em conjunto com o Anexo II da mesma resolução, especializou a 1ª Vara Federal Criminal de Uberlândia para exercer a competência criminal na Macrorregião de Uberlândia, que abrange expressamente os municípios localizados na jurisdição das Subseções Judiciárias de Uberlândia, Ituiutaba, Passos, Patos de Minas e São Sebastião do Paraíso. Com a edição da Resolução Presi TRF6 nº 14/2025, a Vara Federal de Ituiutaba deixou de deter competência criminal, passando a ser denominada Vara Cível e JEF Adjunto, e todos os processos criminais oriundos daquela comarca foram remetidos para a 1ª Vara Federal Criminal de Uberlândia. A presente ação penal foi distribuída em 18/05/2026, ou seja, após a vigência da referida resolução, o que atrai a competência deste Juízo. Não há, portanto, omissão a ser sanada. A tese defensiva foi enfrentada de modo suficiente, e a reorganização administrativa promovida pelo TRF6 por meio de resolução própria (com fundamento no art. 96, I, "a", da CF) é legítima e vincula a distribuição dos feitos criminais. Rejeito este ponto dos embargos. O embargante alega que a decisão foi omissa ao não analisar a aplicação do princípio da insignificância. Contudo, a decisão embargada (Evento 4, p. 2) enfrentou expressamente a questão nos seguintes termos: "Acrescento que não incide, na espécie, o princípio da insignificância. A habitualidade delitiva…

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