Processo 6008134-76.2025.8.03.0001

TJAP • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
6008134-76.2025.8.03.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete 02
Última publicação
23/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 02 PROCESSO: 6008134-76.2025.8.03.0001 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: ESTADO DO AMAPA APELADO: NIVALDA AGUIAR NUNES Advogado do(a) APELADO: DAVI IVA MARTINS DA SILVA - AP1648-A SESSÃO VIRTUAL PJE Nº 76 - BLOCO B - DE 19/06/2026 A 25/06/2026 RELATÓRIO O ESTADO DO AMAPÁ, por procurador, interpôs apelação em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá, nos autos de ação de cobrança ajuizada por servidora pública aposentada, que pleiteou a conversão em pecúnia de períodos de licença-prêmio não usufruídos. Na origem, a parte autora alegou que adquiriu três períodos de licença-prêmio por assiduidade e que não usufruiu tais lapsos durante a atividade funcional, razão pela qual requereu o pagamento indenizatório correspondente. Na sentença, o magistrado julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o Estado ao pagamento de indenização relativa ao período de 2012 a 2017, com atualização monetária e juros conforme parâmetros legais, a serem apurados em fase de cumprimento de sentença. Reconheceu sucumbência recíproca e distribuiu os ônus processuais de forma proporcional. Após a sentença, a parte autora opôs embargos de declaração, os quais foram acolhidos com efeitos infringentes para integrar a decisão, a fim de explicitar que a base de cálculo da indenização corresponde à última remuneração percebida em atividade, com inclusão do abono de permanência e reflexos em parcelas remuneratórias, além de reconhecer a natureza indenizatória da verba, com afastamento de imposto de renda e contribuição previdenciária. Nas razões, o Estado do Amapá sustentou a prescrição do fundo de direito, ao argumento de que a aposentadoria ocorreu em 21.05.2018 e a ação teve ajuizamento em 2025, após o prazo quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/32. Defendeu, ainda, que a pretensão autoral extrapolou o direito reconhecido na esfera administrativa, pois apenas um período de licença-prêmio permaneceu não usufruído. Requereu a reforma integral da sentença. Em contrarrazões, a parte apelada pugnou pela manutenção da sentença, reiterando o direito à indenização pelas licenças-prêmio não usufruídas, na forma fixada pelo juízo de origem. Por ausência de interesse público primário ou outro que justifique a atuação ministerial, a Procuradoria de Justiça não se manifestou nestes autos. VOTO VENCEDOR ADMISSIBILIDADE O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARMO ANTÔNIO (Relator) – Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. MÉRITO O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARMO ANTÔNIO (Relator) – A controvérsia recursal concentra-se na verificação da ocorrência de prescrição do fundo de direito e, em caso negativo, na extensão da condenação imposta ao ente estatal quanto à conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída. O Estado sustentou que a aposentadoria da servidora se deu em 21/05/2018 e que se ajuizou a ação somente em 2025, após o decurso do prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32. A servidora protocolou requerimento administrativo em 17.01.2022, dentro do prazo quinquenal que se encerraria em 21.05.2023. Na forma do art. 4º do Decreto nº 20.910/32, o requerimento administrativo tempestivo interrompe a prescrição, que volta a correr a partir da decisão da Administração. A decisão administrativa de deferimento parcial se deu em novembro de 2024, conforme a Manifestação Técnico-Jurídica nº 2382/2024-NLP/CGP/SEAD, com a…

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