Processo 6008138-79.2024.4.06.3823

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
6008138-79.2024.4.06.3823
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.14 (des. Federal Edilson Vitorelli Diniz Lima)
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 6008138-79.2024.4.06.3823/MG RELATOR : Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA APELADO : JORGE LUIZ DE SOUZA (AUTOR) ADVOGADO(A) : HELIO CARDOSO JUNIOR (OAB MG107363) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. APELAÇÃO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REQUISITO SOCIOECONÔMICO. RENDA FAMILIAR PER CAPITA SUPERIOR AO PARÂETRO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA E VULNERABILIDADE SOCIAL. REVOGAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência, condenando a autarquia ao pagamento das parcelas vencidas desde a DER, com tutela antecipada deferida. O INSS sustenta ausência de miserabilidade do grupo familiar, diante de renda familiar per capita superior ao parâmetro jurisprudencial de ½ salário-mínimo, bem como a impossibilidade de inclusão dos netos no núcleo familiar para fins de cálculo da renda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a parte autora preenche o requisito socioeconômico necessário à concessão do benefício assistencial; e (ii) estabelecer se é cabível a devolução dos valores recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal exige o preenchimento cumulativo dos requisitos de deficiência e hipossuficiência econômica do requerente ou de sua família. 4. O critério legal de renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo não constitui parâmetro absoluto para aferição da miserabilidade, admitindo-se análise do caso concreto mediante outros elementos probatórios de vulnerabilidade social. 5. A jurisprudência do STF e do STJ reconhece que renda familiar superior ao limite legal não impede automaticamente a concessão do benefício, desde que comprovada situação concreta de miserabilidade. 6. O estudo socioeconômico demonstrou que o grupo familiar é composto pelo autor, esposa, filha e netos, sendo a renda familiar formada pelos rendimentos da cônjuge e da filha do demandante, em montante superior ao parâmetro jurisprudencial de ½ salário-mínimo per capita. 7. O laudo social não apontou despesas extraordinárias com medicamentos, fraldas ou tratamentos médicos capazes de evidenciar comprometimento substancial da renda familiar. 8. A residência própria, embora simples, e a inexistência de elementos concretos de extrema vulnerabilidade afastam a caracterização de miserabilidade apta a justificar a concessão do benefício assistencial. 9. O benefício assistencial não possui natureza complementar de renda, destinando-se exclusivamente à garantia do mínimo existencial em situações efetivas de desamparo social. 10. A revogação da tutela antecipada autoriza a restituição dos valores recebidos indevidamente, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 692. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso provido. Tese de julgamento : 1. A renda familiar per capita superior ao parâmetro jurisprudencial de ½ salário-mínimo, aliada à ausência de elementos concretos de vulnerabilidade social, afasta o requisito da miserabilidade para concessão do benefício assistencial. 2. A análise da hipossuficiência econômica no benefício assistencial deve considerar o conjunto probatório do caso concreto, não se…

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