Processo 6008139-59.2026.4.06.3802
TRF6 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6008139-59.2026.4.06.3802/MG AUTOR : JOICE APARECIDA DE PAULA FLOR (Pais) ADVOGADO(A) : ELISON DIAS BORGES (OAB MG165058) ADVOGADO(A) : RODRIGO GOMES RIBEIRO DE SENA (OAB MG107623) AUTOR : ENZO GABRIEL APARECIDO PAULA FERREIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : ELISON DIAS BORGES (OAB MG165058) ADVOGADO(A) : RODRIGO GOMES RIBEIRO DE SENA (OAB MG107623) DESPACHO/DECISÃO Defiro à parte autora a gratuidade da justiça requerida (Art. 99, §§ 2º e 3º do CPC). Postergo a análise do pedido de tutela de urgência para momento posterior à realização da perícia , dada a necessidade de contraditório mínimo e de elementos técnicos mais robustos para aferir a probabilidade do direito e o perigo de dano atual. Tratando-se de pedido de benefício assistencial (BPC/LOAS), o ponto central da controvérsia do caso concreto reside na caracterização da deficiência. O requisito da miserabilidade (CadÚnico) apresenta-se, neste momento, incontroverso, considerando sua validação e identificação da renda per capita do grupo familiar abaixo de 1/4 do salário mínimo, encontrando-se tal análise dentro de 2 anos entre a sua validação na via administrativa e o ajuizamento da presente ação (Tema 187 TNU). Lado outro, a Avaliação Biopsicossocial administrativa identificou barreiras relevantes, classificando os Fatores Ambientais e limitações em Atividades e Participação. O indeferimento administrativo, contudo, baseou-se na conclusão final quanto às alterações nas Funções do Corpo e sua interação com as barreiras. Desta forma, a avaliação médica judicial é imprescindível para validar ou não a conclusão do perito médico federal quanto à intensidade dos impedimentos corporais frente às barreiras já reconhecidas. Para tanto, remetam-se os autos à Central de Perícias da Subseção Judiciária de Uberaba/MG para sua realização , seguindo as diretrizes e prazos estabelecidos na Portaria SJMG-URA DISUB 13/2023 e honorários periciais fixados na Portaria SJMG-UBA-CEJUSC 3/2025. Nos termos do art. 8, §6º da Portaria SJMG-URA DISUB 13/2023, por ocasião do ato de intimação da parte autora deverá constar a advertência de que a ausência injustificada no ato da perícia importará em análise do mérito processual, de acordo com a prova documental coligida aos autos, observado o ônus processual que recai sobre cada sujeito do processo (art. 373, incisos I e II, do CPC), considerado o princípio da primazia do julgamento do mérito (art. 4º, do CPC), sem prejuízo do pagamento de custas processuais (art. 51 da Lei n.º 9.099/95, inciso I e §2º). Desde já, nos termos do art. 8, §3º da Portaria SJMG-URA DISUB 13/2023, fica a parte autora cientificada de que no dia da realização do exame deverá apresentar documentos pessoais (RG, CPF, CNH, se for o caso, e CTPS), exames (laboratoriais e de imagem, dentre outros), laudos, atestados, receituários, relatórios médicos relativos à alegada deficiência, sendo franqueado, durante o ato, o acompanhamento por médico de sua confiança como assistente técnico. Sendo comprovada deficiência de longo prazo , CITE-SE o INSS, nos termos do art. 20, caput , da Portaria SJMG-URA DISUB 13/2023. Com o retorno dos autos e sendo registrado a ausência de deficiência de longo prazo ou ausente proposta de acordo pelo INSS , intime-se a parte autora para ciência e manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo assinalado com ou sem manifestação/impugnação, venham os autos…
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