Processo 6008140-14.2025.4.06.9999

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
6008140-14.2025.4.06.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.14 (des. Federal Edilson Vitorelli Diniz Lima)
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 6008140-14.2025.4.06.9999/MG RELATOR : Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA APELANTE : JULIANA APARECIDA BELIZARIO ADVOGADO(A) : LEONARDO GERALDO CURI (OAB MG100272) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SEGURADO ESPECIAL. INSUFICIÊNCIA DE PROVA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO EXCLUSIVA POR PROVA TESTEMUNHAL. TEMA 629/STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de pensão por morte, ao fundamento de que não restou comprovada a condição de segurado(a) especial do(a) instituidor(a) à época do óbito. 2. A parte recorrente alega que há início de prova material da condição de segurado especial do falecido, corroborado por prova testemunhal, requerendo a reforma da sentença para que seja reconhecido o direito ao benefício. II. QUEST Ã O EM DISCUSS Ã O 3. A questão em discussão consiste em verificar se os documentos apresentados constituem início de prova material suficiente para comprovar a condição de segurado especial do instituidor da pensão, nos termos exigidos pela legislação previdenciária III. RAZ Õ ES DE DECIDIR 4. O direito à pensão por morte rege-se pela legislação vigente na data do óbito do instituidor do benefício, conforme a regra do tempus regit actum (Súmula 340 do STJ). Nos termos do art. 74 da Lei nº 8.213/91, para concessão do benefício, é necessário demonstrar o óbito do segurado, sua qualidade de segurado e a condição de dependente do requerente. 5. A comprovação da qualidade de segurado especial exige início de prova material contemporânea ao período alegado, não sendo admitida exclusivamente a prova testemunhal, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 149 do STJ. 6. No caso concreto, os documentos apresentados pela parte autora não consubstanciam início de prova material idôneo e eficaz do suposto labor rural do pretenso instituidor, no momento do óbito. 7. A CTPS do autor indica vínculo empregatício urbano por três anos, sendo que a parte autora não comprovou o retorno do falecido ao labor campesino após o período. 8. Considerando que o recurso devolveu ao tribunal toda a discussão relativa à comprovação ou não do tempo de atividade rural, é possível aplicar o Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista que ele implica uma solução mais favorável à parte recorrente. Diante desse contexto fático-jurídico, há que concluir que, na linha do que decidido no já mencionado REsp 1.352.721/SP, não existindo nos autos conteúdo probatório eficaz, falece à parte autora interesse de agir, devendo o processo ser extinto sem resolução de mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação cível conhecida e parcialmente provida, apenas para declarar a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do Tema 629/STJ. "Tese de julgamento: Nos casos em que a prova apresentada para comprovação da condição de segurado especial é insuficiente, deve-se extinguir o processo sem resolução do mérito, conforme entendimento fixado no Tema 629/STJ, garantindo-se à parte a possibilidade de reapresentação do pedido com documentação idônea." _______________________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 11, § 1º, 55, § 3º e 74; CPC/2015, art. 485, IV. Jurisprud ê ncia relevante citada: STJ, Tema 629 (REsp 1.352.721/SP); STJ, Súmula 340; STJ, Súmula 149. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são…

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