Processo 6008149-63.2026.4.06.0000

TRF6 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
6008149-63.2026.4.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec.gab.31 (des. Federal Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes)
Última publicação
17/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 6008149-63.2026.4.06.0000/MG AGRAVANTE : COMERCIAL XODO LTDA ADVOGADO(A) : LEONARDO SOARES TITO (OAB MG117067) ADVOGADO(A) : VINICIOS LEONCIO (OAB MG053293) AGRAVADO : STENIO FONSECA PIRES ADVOGADO(A) : ANDRE AUGUSTO DE ARAUJO (OAB MG142853) ADVOGADO(A) : SAVIO RIBEIRO OLIVEIRA (OAB MG201287) AGRAVADO : ROMULO COUTO PIRES ADVOGADO(A) : ANDRE AUGUSTO DE ARAUJO (OAB MG142853) ADVOGADO(A) : SAVIO RIBEIRO OLIVEIRA (OAB MG201287) AGRAVADO : RODRIGO FONSECA PIRES ADVOGADO(A) : ANDRE AUGUSTO DE ARAUJO (OAB MG142853) ADVOGADO(A) : SAVIO RIBEIRO OLIVEIRA (OAB MG201287) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de tutela recursal, interposto por COMERCIAL XODÓ LTDA em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Arcos – MG, nos autos da Execução Fiscal nº 0312796 69.2009.8.13.0042, que determinou o regular prosseguimento da execução fiscal, ordenando a expedição da carta de arrematação do imóvel matriculado sob o nº 4.759 do Serviço de Registro de Imóveis de Arcos - MG em favor dos arrematantes, a liberação dos valores depositados em juízo a título de aluguéis, a homologação da arrematação realizada nos autos e o indeferimento dos requerimentos formulados pela ora agravante destinados ao reconhecimento de nulidades relacionadas ao procedimento expropriatório. Extrai-se dos autos que a execução fiscal foi ajuizada pela União – Fazenda Nacional em desfavor de XODO TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA, tendo sido objeto de penhora e posterior arrematação imóvel cuja propriedade é reivindicada pela agravante. Na decisão recorrida, o Juízo de origem entendeu que as questões relacionadas à titularidade do bem e à validade da constrição já haviam sido examinadas nos embargos de terceiro ajuizados pela agravante, julgados improcedentes, nos quais foi reconhecida a existência de grupo econômico entre esta e a executada. Considerando a ausência de efeito suspensivo ao recurso interposto contra aquela sentença, determinou o prosseguimento da execução, com a expedição da carta de arrematação, a homologação da arrematação e a liberação dos valores depositados em juízo a título de aluguéis. Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, que as irregularidades apontadas no procedimento expropriatório não foram apreciadas nos embargos de terceiro, destacando supostos vícios relacionados ao parcelamento do preço da arrematação, à alegada ocorrência de preço vil e à ausência de observância de formalidades legais na realização do leilão. Defende que a manutenção da decisão agravada poderá acarretar a transferência definitiva da propriedade do imóvel antes da apreciação definitiva das controvérsias pendentes, requerendo a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso. É o relatório. Decido . Inicialmente, verifico que estão presentes os requisitos para a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita . A documentação juntada demonstra, de forma suficiente, a limitação financeira da agravante, evidenciada pelo patrimônio líquido negativo, pelos prejuízos acumulados e pela reduzida disponibilidade financeira, circunstâncias que revelam dificuldade para arcar com as despesas processuais. Assim, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita , para que a agravante possa litigar sem o recolhimento das custas processuais e demais encargos previstos em lei. Passo à análise do pedido de concessão de tutela…

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