Processo 6008150-48.2026.4.06.0000
TRF6 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Agravo de Instrumento Nº 6008150-48.2026.4.06.0000/MG AGRAVANTE : TOTAL LEGACY MANAGEMENT & REPRESENTATION LTDA ADVOGADO(A) : PEDRO ARTHUR LEAL DE OLIVEIRA (OAB MG216331) ADVOGADO(A) : ALEANDRO PINTO DA SILVA JUNIOR (OAB MG103253) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Total Legacy Management & Representation Ltda. contra decisão proferida nos autos 6393829-23.2025.4.06.3800, que, em execução fiscal ajuizada pela União , rejeitou a exceção de pré-executividade. Alegou, em síntese, que a decisão agravada entendeu válida a citação realizada por via postal com base na teoria da aparência, considerando suficiente o recebimento no endereço da empresa, ainda que por pessoa sem identificação formal. Ademais, concluiu que eventual vício estaria suprido pelo comparecimento espontâneo da executada. No tocante ao bloqueio de valores, o juízo manteve a constrição, sob o fundamento de que o parcelamento posterior apenas suspende a exigibilidade do crédito, sem desconstituir garantias já efetivadas, conforme o Tema 1012 do STJ. Aduziu nulidade da decisão por deficiência de fundamentação, afirmando que o juízo de origem não enfrentou provas relevantes apresentadas, em violação ao art. 489, § 1º, IV e VI, do Código de Processo Civil. Sustentou ter demonstrado documentalmente que não possui empregados, recepção, porteiro ou qualquer estrutura de recebimento de correspondências, além de inexistir vínculo entre a signatária do aviso de recebimento e a empresa. Apesar disso, a decisão teria aplicado genericamente a teoria da aparência, sem considerar as peculiaridades do caso concreto. Defendeu a inaplicabilidade da teoria da aparência, por se tratar de presunção relativa que pode ser afastada por prova em sentido contrário. Argumentou que a citação foi inválida, pois realizada por pessoa absolutamente estranha à empresa, o que compromete a formação válida da relação processual e viola os princípios do contraditório e da ampla defesa. Assim, requer o reconhecimento da nulidade da citação e dos atos subsequentes. Sustentou ainda que o comparecimento espontâneo não convalida, de forma retroativa, atos constritivos realizados antes da ciência válida da parte. Afirmou que o bloqueio via Sisbajud ocorreu sem oportunizar contraditório mínimo, pagamento voluntário ou possibilidade prévia de parcelamento, o que afronta o devido processo legal. Dessa forma, ainda que superado o vício citatório para o futuro, os atos de constrição anteriores deveriam ser considerados nulos. Ao final, requereu o provimento do agravo para anular a decisão por falta de fundamentação ou, subsidiariamente, reconhecer a nulidade da citação e determinar a liberação dos valores bloqueados, ou ainda declarar a impossibilidade de manutenção da constrição realizada antes da ciência efetiva da agravante. 2. Sucintamente relatados, decido . Debate-se no presente recurso a nulidade da decisão, da citação e o desbloqueio de valores. Registre-se, inicialmente, que a decisão não é nula, uma vez que está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário à pretenção da agravante. A execução fiscal foi ajuizada, sendo informado na inicial o endereço da executada na rua Pinheiro Chagas, 145, 1.012 sala 5, Barreiro, Belo Horizonte. Foi expedida carta de citação para esse endereço, com a devolução do aviso de recebimento assinado por Luciane Souza Ferreira ( evento 18, DOC1 ). Posteriormente, com o bloqueio de ativos financeiros, a agravada compareceu nos…
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