Processo 6008150-52.2026.4.06.3814
TRF6 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6008150-52.2026.4.06.3814/MG AUTOR : GERALDINA APARECIDA ESTACIO ADVOGADO(A) : LUCAS FERREIRA DA SILVA (OAB MG178707) DESPACHO/DECISÃO Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Em se tratando de ação cujo fundamento é a discussão de ato praticado pela perícia médica federal do INSS (pedido de concessão ou restabelecimento de benefício por incapacidade), declaro recebida a petição inicial apenas em relação às doenças, limitações e atividades laborativas expressamente descritas em seu conteúdo , nos termos do artigo 129-A, inciso I, alíneas "a" e "b" da Lei 8.213/91. Ante a necessidade de dilação probatória, conjugada com a celeridade do processo eletrônico, indefiro o pedido de tutela provisória (os documentos anexados até então são insuficientes e existe o risco de irreversibilidade da medida). Se, em sentença, entender pelo acolhimento da pretensão autoral, anteciparei os efeitos da tutela. Em se tratando de benefício previdenciário ou assistencial por incapacidade, ou benefício indenizatório do DPVAT (indenização por invalidez permanente), advirto ser recomendável que os exames e laudos juntados sejam contemporâneos ao requerimento administrativo, porquanto o que em regra o Poder Judiciário realiza é a REVISÃO do ato administrativo já praticado e não a análise de situações supervenientes, não apreciadas na via administrativa. DEFIRO a antecipação da produção de prova pericial médica (e da prova pericial socioeconômica, no caso de ações em que se postula benefício de amparo assistencial ou aposentadoria de pessoa com deficiência, nos termos da LC 142/2013), cujos honorários dos peritos médicos ou assistentes sociais desde já fixo em R$ 362,00. A perícia médica deverá ser realizada antes da perícia socioeconômica ou da eventual realização de audiência nos casos de benefícios previdenciários por incapacidade e de amparo assistencial ao deficiente. Nos pedidos de amparo assistencial ao idoso não deve ser realizada perícia médica, apenas a socioeconômica. No caso de benefício de amparo assistencial ao deficiente, não sendo apontada a existência de impedimento de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, possam obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade, nos termos do artigo 20, § 2º, da Lei 8.742/1993, façam-se os autos conclusos para sentença, após intimação da parte autora (05 dias), e sem a necessidade da prévia citação do INSS . De outro lado, havendo informação sobre a efetiva existência de impedimento de longo prazo, fica deferida a produção de prova pericial social , devendo ser imediatamente nomeada assistente social cadastrada no Juízo, pela própria Central de Perícias, independentemente de retorno dos autos à unidade judicial. Quanto à perícia médica, esclareça-se à parte autora que deverá comparecer no endereço, dia e hora marcada para exame, munida de documentos de identificação e de todos os documentos médicos de que dispuser relacionados à causa , tais como atestados, relatórios, receituários e resultados de exames. No caso de documentos supervenientes ao ajuizamento da ação, deverão ser juntados aos autos antes da perícia , sobretudo quando a parte estiver assistida por advogado. Informe-se ao médico perito que o acesso aos autos será feito pelo Sistema eproc e que deverá responder aos quesitos unificados do juízo e do INSS depositados em secretaria (disponíveis para…
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