Processo 6008154-93.2024.4.06.3803

TRF6 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
6008154-93.2024.4.06.3803
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Coordenação das Turmas Recursais de Belo Horizonte
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 6008154-93.2024.4.06.3803/MG RECORRIDO : LUCAS CANDIDO RODRIGUES (AUTOR) ADVOGADO(A) : VITOR FIGUEIREDO FREITAS (OAB MG160984) DESPACHO/DECISÃO 1. LUCAS CANDIDO RODRIGUES interpôs incidente de uniformização nacional (evento 92) contra acórdão proferido pela Turma Recursal. 2. Ele alega que “ A decisão prolatada pela Turma Recursal de origem representa uma violação frontal e direta ao princípio do direito adquirido, insculpido no Art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. É cediço que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.300, sedimentou a proteção ao regime jurídico previdenciário vigente no momento do preenchimento dos requisitos legais ”, requerendo, ao final, que se “ revise o cálculo do benefício, pagando-se as diferenças retroativas devidas desde a correta fixação da DIB, em estrita observância aos Temas 1.300 do STF e 629 da TNU ”. 3. Transcrevo parte(s) da(s) decisão(ões) atacada(s): (…) 4. Analisando os autos, verifica-se que em processo anterior (10038842820194013803), restou firmado que o início da incapacidade fora em 08/2018 até no mínimo 02/06/21. Desse modo, assiste razão ao INSS visto que há coisa julgada referente a data do início da incapacidade abordado em processo antecedente. (…) 3. A primeira parte do item 5 do voto condutor do acórdão tratou-se de resposta à petição da própria parte autora, constante do evento 50, em que ela se insurgiu contra o cálculo do benefício implantado pelo INSS. Constou, então, que em atenção à sentença - e, portanto, antes do julgamento do recurso que alterou a DIB -, teria agido corretamente a autarquia ao observar a DIB fixada na sentença, qual seja, 24/06/16. 4. Em verdade, a insurgência deveria ter sido dirigida ao juízo de origem, por meio de incidente próprio. De todo modo, essa questão está prejudicada, porque houve o provimento do recurso do INSS, com a alteração da DIB e, via de consequência, da forma de cálculo do benefício. 5. Nesse ponto, ressalta-se que a modificação do cálculo da RMI é corolário lógico da alteração da DII e da DIB do benefício e isso não implica julgamento  extra petita . É efeito da decisão proferida pelo órgão colegiado. Eventual erro do INSS no cumprimento do acórdão, inclusive quanto ao aspecto do cálculo da RMI, poderá ser suscitado perante o juízo de origem, responsável pela fiscalização do cumprimento da obrigação. 6. A DIB foi alterada para 02/06/2021 porque houve processo anterior em que não foi reconhecida a incapacidade total e permanente. Constou expressamente da sentença proferida nos autos n. 1003884-28.2019.4.01.3803 que era " inviável a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, pois não ficou comprovada a incapacidade total e permanente da parte autora para o exercício de toda e qualquer atividade laboral ". Não subsiste, portanto, a tese de que " o processo anterior tratou exclusivamente de incapacidade temporária ". A capacidade laborativa da parte autora foi o fato levado a conhecimento do juízo e por ele apreciado de acordo com as provas então produzidas. 7. Naquele processo a DII foi fixada em agosto/2018 e foi determinado o restabelecimento de auxílio-doença com DIB a partir de 10/01/2020 e DIP em 01/06/2021. Daí porque se reconheceu a incapacidade total e permanente no presente processo apenas a partir de 02/06/2021. 8. O Tema 629/TNU invocado nos embargos de declaração é desconhecido deste juízo. Ainda que existente, a tese defendida pela parte autora não foi violada. Ela sustenta que “ Na…

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