Processo 6008155-70.2026.4.06.0000
TRF6 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Agravo de Instrumento Nº 6008155-70.2026.4.06.0000/MG AGRAVANTE : MARLENE DE LOURDES GETULIO ADVOGADO(A) : LILIA LUZIA COELHO DOS REIS (OAB MG160412) ADVOGADO(A) : CARMELINA MARIA DA CUNHA (OAB MG155359) ADVOGADO(A) : ARMANDO PAULINO DE SOUZA JUNIOR (OAB MG059283) DESPACHO/DECISÃO Marlene de Lourdes Getúlio interpôs o presente agravo de instrumento contra decisão do Juízo de origem, que, nos autos da ação n. 0004798-54.2015.4.01.3802, rejeitou a impugnação por ela oposta ao cumprimento de sentença, instaurado pela União para obter o ressarcimento de pensão militar indevidamente recebida no período compreendido entre os meses de julho e outubro de 2006, após a morte da pensionista. Na inicial do instrumental defendeu a agravante a necessidade de reforma da citada decisão, sustentando, em síntese, que “fundamentou-se na preclusão consumativa das matérias de defesa de prescrição e ilegitimidade passiva, por terem sido objeto de debate na fase de conhecimento”, mas “o ordenamento processual civil estabelece que as matérias de ordem pública podem ser alegadas em qualquer momento do processo e grau de jurisdição, devendo inclusive ser conhecidas de ofício pelo julgador quando evidenciadas nos autos”. Prosseguiu alegando que “a sentença que embasa a presente execução fundamentou-se na tese de que a pretensão de ressarcimento ao erário seria imprescritível por força do artigo 37, parágrafo 5º, da Carta Magna”, mas “essa interpretação foi declarada inconstitucional e incompatível com o texto constitucional pelo Supremo Tribunal Federal, que pacificou o entendimento de que os danos causados por ilícitos civis são plenamente prescritíveis”, “ao firmar as teses jurídicas de repercussão geral nos Temas 666 e 897”, razão pela qual “a cobrança deduzida pela União Federal apoia-se em título judicial flagrantemente inconstitucional e inexigível, pois calcado em interpretação da lei rejeitada pelo Supremo Tribunal Federal’. Asseverou que “o Processo Administrativo nº 64101.003668/2013-86, instaurado pelo 36º Batalhão de Infantaria Motorizado para apurar os danos ao erário, tramitou unicamente em face de Marlene de Lourdes Getúlio, aplicando-se normas e portarias internas do Ministério da Defesa e da Secretaria de Economia e Finanças do Exército, como a Portaria nº 008-SEF/2003, voltadas ao controle de irregularidades funcionais”, as quais “não possuem eficácia jurídica externa para criar obrigações de natureza administrativa para particulares sem vínculo com o funcionalismo público, restando eivado de nulidade o procedimento administrativo que serviu de lastro para o ajuizamento da demanda judicial”. Arrematou pontuando que “a falta de participação de agente público afasta a legitimidade passiva da executada para responder aos termos do presente cumprimento de sentença”, pois “o terceiro, particular que não exerce função pública, somente pode ser submetido ao regime de responsabilidade por dano ao erário ou improbidade se tiver induzido, concorrido ou se beneficiado da conduta ilícita praticada por agente público, sendo nula a ação que figure apenas o particular no polo passivo”. A União apresentou contrarrazões ao recurso. Sucintamente relatados, decido. Presentes os pressupostos e requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, mas lhe nego provimento, consoante as razões adiante expostas. A legitimidade passiva e a imprescritibilidade da pretensão de ressarcimento foram apreciadas na sentença proferida em 21-2-2017, que originou o título…
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