Processo 6008157-86.2026.4.06.3800

TRF6 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
6008157-86.2026.4.06.3800
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Secretaria da 3a. Turma
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação/Remessa Necessária Nº 6008157-86.2026.4.06.3800/MG APELADO : EMPRESA IRMAOS TEIXEIRA LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : CARLOS HENRIQUE RODRIGUES DE FARIA (OAB MG110090) APELADO : TEIXEIRA AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : CARLOS HENRIQUE RODRIGUES DE FARIA (OAB MG110090) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO – FAZENDA NACIONAL em face da sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte, nos autos do Mandado de Segurança nº 6008157-86.2026.4.06.3800, impetrado por EMPRESA IRMÃOS TEIXEIRA LTDA e TEIXEIRA AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA, que concedeu a segurança para declarar a nulidade dos atos praticados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN que obstavam a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL (PF/BCN) no âmbito da proposta de transação tributária individual, assegurando às impetrantes o direito de terem a proposta analisada e processada com a possibilidade de utilização dos referidos créditos, nos termos do art. 11, IV, da Lei nº 13.988/2020. Em suas razões, a União sustenta, preliminarmente, a ausência de ato coator atribuível à autoridade impetrada, ao argumento de que a controvérsia decorreria diretamente do Acórdão nº 2.670/2025 do Tribunal de Contas da União, cuja observância pela PGFN seria obrigatória. No mérito, afirma que a utilização de créditos de PF/BCN constitui medida excepcional, sujeita à conveniência e oportunidade da Administração, não configurando direito subjetivo do contribuinte. Sustenta, ainda, que o limite de 70% previsto no art. 11, IV, da Lei nº 13.988/2020 constitui teto máximo e que o Poder Judiciário não poderia impor à Administração a celebração da transação ou substituir-se à PGFN na análise de seus critérios técnicos e econômicos. Invoca, também, decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 6003154-07.2026.4.06.0000, na qual, em cognição sumária, teria sido reconhecida a legitimidade das limitações estabelecidas pelo TCU quanto à utilização dos créditos de PF/BCN. Requer a atribuição de efeito suspensivo à apelação e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a sentença e denegar a segurança. Subsidiariamente, requer a anulação do julgado, para que a proposta seja submetida à análise da PGFN segundo os critérios administrativos aplicáveis. Em contrarrazões, as impetrantes defendem a manutenção da sentença. Sustentam que o ato coator foi praticado pela própria PGFN, que aplicou ao caso concreto a interpretação restritiva decorrente do Acórdão nº 2.670/2025 do TCU. Afirmam que o art. 11, IV, da Lei nº 13.988/2020 autoriza a utilização dos créditos de PF/BCN até o limite de 70% do saldo remanescente após a incidência dos descontos, inexistindo vedação legal à sua utilização sobre o principal. Alegam, ainda, que a alteração do entendimento administrativo violou a segurança jurídica e a proteção da confiança legítima, considerando a manifestação anterior da PGFN acerca do aproveitamento dos créditos. Sustentam, por fim, que não pretendem impor a celebração da transação, mas apenas assegurar a análise da proposta sem a restrição considerada ilegal. Rebatem a invocação do agravo de instrumento, por se tratar de decisão proferida em processo diverso e em cognição sumária. Posteriormente, as impetrantes alegaram descumprimento da sentença. Relatam que, em Relatório e Despacho Decisório de 27/07/2026, posteriormente reencaminhado para retificação…

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