Processo 6008161-25.2026.8.03.0001
TJAP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7259896191#success Número do Processo: 6008161-25.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANGELO ANAICE DE OLIVEIRA SOUSA REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA SENTENÇA A parte reclamante pretende que o reclamado seja compelido a pagar-lhe o adicional de 1/3 férias, referente a dezembro de 2023. O reclamado foi citado e ofertou contestação, na qual afirmou que o reclamante não apresentou provas de suas alegações e pugnou pela improcedência do pedido. DA PRESCRIÇÃO Em se tratando de reclamação proposta em face da Fazenda Pública, aplicável o art. 1º do Decreto 20.910/1932, norma que regula a prescrição quinquenal de todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza. No caso de discussões relacionadas à remuneração mensal de servidores públicos, tem-se relação de trato sucessivo, aplicando-se a Súmula 85 do STJ, que prevê a prescrição apenas em relação às prestações vencidas 05 anos antes de proposta a ação judicial. Na situação sob análise, a parte autora pleiteia valores devidos em dezembro de 2016, junho e dezembro de 2017, não atingidas pelo prazo prescricional, uma vez que a ação foi proposta em 06/06/2021. Pelo exposto, rejeito a preliminar arguida. MÉRITO A parte reclamante pretende que o reclamado seja compelido a pagar-lhe férias a que deveria ter recebido em dezembro de 2023. O autor pertence ao Grupo Ocupacional de Auxiliares Educacionais do Município de Macapá, exercendo o cargo de PROFESSOR, sendo que seu Plano de Cargos, Carreiras e Salários foi instituído pela Lei Complementar Municipal 065/2009. Essa Lei regula as férias dos servidores do Grupo a que pertence a reclamante nos artigos 33 a 36. Vejamos: Art. 33. O ocupante de cargo de professor, desde que em efetiva e exclusiva regência de classe, faz jus a 60 (sessenta) dias de férias anuais, na conformidade do calendário escolar e das tabelas previamente organizadas, na razão de 30 (trinta) dias ao final de cada semestre letivo. (...) Art. 36. Aos profissionais da educação básica municipal é devido o abono de férias correspondente a 1/3 (um terço) da sua remuneração para cada período aquisitivo, a ser pago por ocasião do efetivo gozo. Assim, a cada ano o Auxiliar Educacional (Professor), em efetiva regência de classe, adquire o direito a férias de 60 (sessenta) dias, que, obrigatoriamente, deverão ser gozadas ao final de cada semestre letivo. Os documentos juntados aos autos demonstram que a parte reclamante tem direito aos 60 (sessenta) dias de férias, ante a comprovação de que estava em efetiva e exclusiva regência de classe. Assim como, visualizo que a parte reclamante não demonstra que deixou de usufruir suas férias nos períodos indicados na inicial, requerendo apenas o adicional de férias. Analisando a ficha financeira juntada aos autos, constato que não houve o pagamento do adicional de férias no período cobrado pela parte reclamante (dezembro de 2023). Portanto, não havendo prova de que a parte reclamante recebeu os adicionais de férias indicados na inicial, faz mister a procedência do pedido, na proporção de 1/3 (um terço), conforme dispõe o art. 36 da Lei 065/2009. DIANTE DO EXPOSTO, julgo PROCEDENTE a pretensão deduzida na…
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