Processo 6008165-31.2024.4.06.3801

TRF6 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
6008165-31.2024.4.06.3801
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais
Última publicação
03/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 6008165-31.2024.4.06.3801/MG RECORRENTE : ELIZABETH MARIA ITZ DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : EDUARDO RICARDO LAYER (OAB MG133817) ADVOGADO(A) : MARCELO PICOLI (OAB MG081789) DESPACHO/DECISÃO A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e ELIZABETH MARIA ITZ DA SILVA opuseram embargos de declaração (evento 49 e evento 47) contra a decisão monocrática (evento 42). A CEF alegou a ocorrência de omissão quanto à prejudicial de mérito de prescrição trienal, com fulcro no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, bem como insurgiu-se contra a condenação à devolução em dobro dos valores descontados. A parte autora apresentou contrarrazões aos embargos declaratórios (evento 56), alegando que se trata de obrigação de trato sucessivo, razão pela qual não ocorreu a prescrição, e requereu o prosseguimento do feito. Em seus declaratórios, a demandante alegou a existência de omissão em fazão da falta de julgamento recurso inominado por ela interposto (evento 25) contra a sentença (evento 21), que julgou parcialmente procedente o pedido inicial e deixou de condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais. A CEF apresentou contrarrazões aos embargos de declaração (evento 53), defendendo a manutenção da sentença ao argumento de que não há dano moral indenizável, porquanto a controvérsia permaneceu restrita ao âmbito patrimonial e já foi reparada pela restituição em dobro dos valores descontados. Ao final, requereu o desprovimento do recurso. No que tange à alegação de prescrição trienal, verifico que a matéria não foi suscitada pela CEF em momento anterior, seja em contestação (peça que sequer foi apresentada, tendo sido decretada a revelia), seja nas razões do recurso inominado (evento 31). Portanto, trata-se de nítida inovação recursal, o que impede o conhecimento da alegação nesta via. Ainda que assim não fosse, a prejudicial de prescrição não merece ser acolhida. A relação jurídica em exame é regida pelo CDC, aplicando-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 desse diploma legal, e não o prazo trienal do Código Civil. Como os descontos indevidos tiveram início em dezembro de 2019 (evento 1, ANEXO7, p. 70) e a ação foi ajuizada em agosto de 2024 (evento 1), não transcorreu o prazo de cinco anos, razão pela qual não há prescrição a ser reconhecida. Quanto à obrigação de restituir os valores descontados, deve ser mantida a decisão embargada. A CEF não apresentou contestação no juízo de origem nem anexou o contrato ou qualquer outro elemento apto a justificar as cobranças realizadas no benefício previdenciário da autora. No Tema 929 (EAREsp 600.663/RS), foi firmada a tese de que a repetição em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da natureza do elemento volitivo, observada a modulação dos efeitos. No caso, a ausência de qualquer elemento apto a justificar os descontos impede o reconhecimento de engano justificável, evidenciando conduta contrária à boa-fé objetiva. Passo à análise do recurso inominado interposto pela parte autora (evento 25), cuja omissão de julgamento será sanada nesta oportunidade. Tal recurso deve ser conhecido, visto que foram atendidos aos pressupostos de admissibilidade. A autora requer a reforma da sentença para condenar a CEF ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$30.000,00. Todavia, a cobrança indevida decorrente de desconto em benefício…

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