Processo 6008176-46.2026.4.06.0000
TRF6 • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
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Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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Agravo de Instrumento Nº 6008176-46.2026.4.06.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6044936-40.2026.4.06.3800/MG AGRAVANTE : ABAETE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A) : LUCAS SILVA ELEUTERIO (OAB MG173298) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto por ABAETÉ EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. contra decisão proferida pelo Juízo da 20ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto da Seção Judiciária de Belo Horizonte/MG, que, nos autos do mandado de segurança nº 6044936-40.2026.4.06.3800, indeferiu o pedido liminar voltado à obtenção de Certidão Negativa de Débitos Relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União – CND, ou, subsidiariamente, Certidão Positiva com Efeitos de Negativa – CPEN. O Juízo de origem indeferiu a liminar ao fundamento central de que, em cognição sumária, não estaria demonstrada, por prova pré-constituída idônea, a natureza específica do impedimento à expedição da certidão pretendida. Consignou que, embora a impetrante alegasse que o óbice decorreria de irregularidade cadastral atribuída a integrante do QSA, e não de débito tributário próprio, tal afirmação não se encontrava suficientemente comprovada nos autos. Acrescentou, ainda, que não havia demonstração concreta de perigo de dano, reputando genérica a alegação de urgência. Sustenta a agravante que a decisão merece reforma, pois a documentação juntada demonstra que o indeferimento administrativo da certidão decorre exclusivamente da situação cadastral da empresa PITEIRAS-EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., integrante de seu quadro societário, cujo CNPJ se encontra na condição de inapto, inexistindo débito tributário exigível em nome da própria agravante. Afirma, ainda, que o perigo de dano está caracterizado pela existência de procedimento licitatório em andamento, com exigência de regularidade fiscal federal para fins de habilitação. Custas recursais recolhidas. É o relatório. Decido . Presentes os requisitos de admissibilidade, impõe-se o conhecimento do recurso. Em sede de agravo de instrumento, a eventual concessão de efeito suspensivo ou antecipação da tutela recursal está condicionada à presença simultânea de dois requisitos: a verossimilhança das alegações apresentadas pela parte agravante ( fumus boni iuris ) e a possibilidade de ocorrência de lesão grave e ou de difícil reparação ( periculum in mora ). Do exame detido dos autos, verifica-se a necessidade de provimento antecipatório, diante da manifesta existência da probabilidade do direito e do perigo da demora, conforme se demonstrará adiante. No caso, embora o Juízo de origem tenha indeferido a liminar por entender ausente prova pré-constituída idônea quanto à causa do impedimento, os documentos que instruem a petição inicial ( evento 1, DOC5 ) , permitem superar tal fundamento nesta fase de cognição sumária. Conforme despacho proferido no Processo Administrativo nº 13031.233001/2026-61 , a Receita Federal consignou que o pedido foi indeferido porque “impedem a emissão automática de certidão” irregularidades de situação cadastral de integrante do QSA, especificando que, em se tratando de pessoa jurídica integrante do quadro societário, constitui impedimento a situação cadastral “baixada, inapta ou nula”: O mesmo ato administrativo registra que a certidão somente poderá ser emitida após a regularização das pendências, com fundamento na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1.751/2014 e na Portaria Conjunta COCAD/COGEA/CORAT nº…
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