Processo 6008177-31.2026.4.06.0000

TRF6 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
6008177-31.2026.4.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec.gab.33 (des. Federal Álvaro Ricardo de Souza Cruz)
Última publicação
02/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 6008177-31.2026.4.06.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1004535-31.2022.4.01.3811/MG AGRAVANTE : VINICIOS LEONCIO ADVOGADO(A) : VINICIOS LEONCIO (OAB MG053293) ADVOGADO(A) : LEONARDO SOARES TITO (OAB MG117067) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por VINICIOS LEONCIO em face de decisão (evento 50.1 , integrada pela de evento 66.1 ) proferida pelo juízo a quo , na Execução Fiscal nº 10045353120224013811, que acolheu a exceção de pré-executividade pronunciando a prescrição parcial do crédito tributário e reconhecendo a ilegitimidade passiva de Daisy Cunha Chicri para figurar no polo passivo do feito executivo. Deixou de condenar a União ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência nos termos do art. 19, § 1º, da Lei n. 10.522/2002 em razão do reconhecimento do pedido por parte da União. Pugna o agravante pela concessão da antecipação da tutela recursal sob o argumento de que o perigo da demora se configura pelo fato de se tratar de verba alimentar. Quanto ao mérito argumenta a inaplicabilidade do art. 19 da Lei nº 10.522/2002 visto que o reconhecimento de ilegitimidade passiva não está previsto entre as matérias do rol taxativo dos artigos 18 e 19 da Lei nº. 10.522/2002, principalmente considerando o tema repetitivo 961 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, a decisão ofende o art.  85, §1º, 2º, §3º, 5º e §14, do CPC,  e o Tema 961 do STJ. É o relatório. A concessão da tutela recursal, no âmbito do agravo de instrumento está condicionada à observância de dois requisitos: a relevância da fundamentação, com a probabilidade do direito e do provimento do recurso ( fumus boni juris ), e a possibilidade da ocorrência de perigo de dano ou de risco ao resultado útil ao processo, com a ameaça de se ter, na espécie, lesão grave e de difícil reparação ( periculum in mora ). Em que pese repute presente o perigo da demora, por se tratar de verba alimentar, visto que o recurso discute a condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência por parte da União em favor do patrono da executada, ora agravante, tenho como ausente a probabilidade de provimento do recurso. O Superior Tribunal de Justiça, sob o regime de recurso repetitivo , Tema 961 , REsp 1.358.837/SP, REsp 1.764.349/SP e REsp 1.764.405/SP, Relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Primeira Seção, DJ de 29/03/2021 , apreciando a questão sobre a possibilidade de fixação de honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade, quando há exclusão do sócio do polo passivo da execução fiscal que não é extinta, fixou a tese de que: " Observado o princípio da causalidade, é cabível a fixação de honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade, quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta. ". Por outro lado, no caso de reconhecimento do pedido pela União (Fazenda Nacional), o art. 19, §1º, I, da Lei nº 10.522/2002, redação dada pela Lei 12.844/2013 e posteriores dispõe sobre a impossibilidade de condenação dessa em honorários advocatícios, in verbis :   Art. 19. Fica a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional dispensada de contestar, de oferecer contrarrazões e de interpor recursos, e fica autorizada a desistir de recursos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante, na hipótese em que a ação ou a decisão judicial ou administrativa versar sobre: I - matérias de que trata o art. 18; II - tema que seja objeto de parecer, vigente e aprovado, pelo Procurador-Geral da…

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