Processo 6008182-02.2026.4.06.3800

TRF6 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
6008182-02.2026.4.06.3800
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
04ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte
Última publicação
08/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Mandado de Segurança (Vara Cível) Nº 6008182-02.2026.4.06.3800/MG IMPETRANTE : ARTHUR SOUTO SILVA ADVOGADO(A) : VITOR AMM TEIXEIRA (OAB ES027849) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por Arthur Souto Silva  em face de ato alegadamenete ilegal imputado ao Secretário de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde (SGTES/MS) , à Presidente do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) e à Diretora Presidente do Banco do Brasil , com objetivo de obter provimento jurisdicional que lhe assegure, em sede de liminar, o " abatimento de 27% (vinte e sete por cento) do saldo devedor total, à época do primeiro pedido administrativo, incluindo juros, a serem descontados já nas parcelas mensais vincendas para cada mês trabalhado na linha de frente da COVID-19, que, in casu, perfaz o total de 27 (vinte e sete) meses, procedendo à redução proporcional das parcelas vincendas ".  Requer os benefícios da assistência judiciária gratuita. Alega o impetrante, em síntese, que  cursou medicina no Centro Universitário FIPMOC, onde teria se graduado em 02/07/2019, valendo-se dos recursos advindos do Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (FIES). Aduz que, nos termos do art. 6º-B, inciso III, da Lei n.º 10.260/2010, o profissional médico que financiou o seu curso pelo FIES pode estar apto a solicitar o abatimento mensal de 1% (um por cento) do saldo devedor caso tenha exercido sua função na linha de frente do combate ao COVID-19, por, pelo menos, 6 (seis) meses ininterruptos. Defende que teria atuado, de forma ininterrupta, na linha de frente da COVID-19 durante o período de 03/2020 até o final do período em emergência sanitária pela Covid-19, isto é, até 05/2022 . Relata que, ao requerer o benefício do abatimento junto ao FIESMED, o sistema apresentou instabilidade, não obtendo êxito, outrossim, ao requerimento formulado no Ministério da Saúde, pois não teria obtido resposta. ‘Inaudita altera parte’, vieram os autos conclusos para apreciação do pedido de liminar. É o breve  Relatório . Passo à  Decisão . A controvérsia em comento consiste em saber se estão preenchidos os requisitos legais para a concessão do abatimento de 1% previsto no art. 6º-B da Lei 10.260/2001 para profissionais de saúde que atuaram na linha de frente contra a COVID-19, conforme os critérios da Lei nº 10.260/2001. Como cediço, a Lei nº 10.260/2001 dispõe acerca do tema, in verbis:   "(...). Art. 6 o -B.  O Fies poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as seguintes profissões:     (...). III - médicos que não se enquadrem no disposto no inciso II do  caput  deste artigo, enfermeiros e demais profissionais da saúde que trabalhem no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, conforme o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020."  Com efeito, o direito ao abatimento de 1% por cada mês trabalhado é concedido pelo legislador aos médicos que, até 22 de maio de 2022 , atuaram no enfrentamento da Covid-19, desde que preenchidos os seguintes requisitos: a) graduação em medicina; b) trabalho no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19; c) mínimo de 6 meses de trabalho para o…

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