Processo 6008187-75.2026.4.06.0000

TRF6 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
6008187-75.2026.4.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec.gab.34 (des. Federal Evandro Reimão dos Reis)
Última publicação
29/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 6008187-75.2026.4.06.0000/MG AGRAVADO : MARIA APARECIDA JOAQUIM DA ROCHA ADVOGADO(A) : MIRELLY NETA DOS REIS (OAB MG203784) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União  contra decisão proferida nos autos 6001463-47.2026.4.06.3818, que, em demanda de procedimento comum ajuizada por Maria Aparecida Joaquim da Rocha , deferiu o pedido de tutela de urgência, determinando o fornecimento do fármaco  trastuzumabe durextecan  a ela, por ser portadora de neoplasia de mama. Alegou, em síntese, que a paciente foi diagnosticada com neoplasia maligna de mama metastática HER2-positivo, com progressão cerebral e óssea da doença. A decisão também previu a possibilidade de depósito judicial dos valores necessários à aquisição do medicamento e, em caso de descumprimento, bloqueio de verbas públicas. O custo anual estimado do tratamento é de aproximadamente R$ 535 mil.  A União sustentou, preliminarmente, a existência de risco de dano grave e de difícil reparação, justificando a concessão de efeito suspensivo. Argumentou que a tutela determina o fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS em desacordo com os entendimentos vinculantes fixados pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 6 e 1.234 da repercussão geral, posteriormente consolidados nas Súmulas Vinculantes 60 e 61. Defendeu que o cumprimento imediato da decisão gera gasto público elevado e irreversível, além de potencial impacto na ordem pública pela multiplicação de demandas semelhantes.  Afirmou que a decisão recorrida desrespeitou o dever de análise do ato administrativo de não incorporação do medicamento pela Conitec. Sustentou que o STF exige que o Poder Judiciário examine a legalidade da omissão ou negativa administrativa antes de determinar o fornecimento judicial de medicamento não incorporado ao SUS. Alegou que o juízo de origem limitou-se a constatar a inexistência de avaliação da Conitec sobre o medicamento, sem verificar se houve mora ou ilegalidade administrativa, substituindo indevidamente a atuação do gestor público. Invocou precedente do STF envolvendo o próprio Trastuzumabe Deruxtecana, no qual se exigiu a demonstração concreta da ilegalidade da omissão administrativa.  Argumentou que não foi comprovada a ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento, requisito previsto no Tema 6 da repercussão geral. Afirmou que a autora não demonstrou que a ausência de análise pela Conitec decorreu de mora injustificada, descumprimento de prazo legal ou qualquer irregularidade administrativa. Defendeu que a simples inexistência de incorporação ao SUS não autoriza, por si só, a concessão judicial do tratamento pleiteado.  Aduziu a insuficiência de prova acerca da inexistência ou inadequação das alternativas terapêuticas disponíveis no SUS. Sustentou que a assistência oncológica é organizada por protocolos adotados pelos CACONs e UNACONs e que não houve demonstração técnica da ineficácia de todas as opções terapêuticas existentes na rede pública. Ressalta que o estudo científico citado pelo NATJUS comparou o medicamento requerido com o Trastuzumabe Emtansina (T-DM1), sem que tenha sido esclarecido se essa alternativa foi disponibilizada ou considerada no caso concreto.  Destacou que não houve comprovação suficiente da eficácia do medicamento para a situação clínica específica da autora, à luz da medicina baseada em evidências. Argumentou que os estudos científicos utilizados como fundamento da nota técnica não demonstram…

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