Processo 6008189-45.2026.4.06.0000

TRF6 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
6008189-45.2026.4.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec.gab.31 (des. Federal Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes)
Última publicação
08/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 6008189-45.2026.4.06.0000/MG AGRAVANTE : VANUSA FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : CRISTIANO DIAS DA SILVA (OAB MG201438) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por VANUSA FERREIRA DOS SANTOS  em face de decisão proferida pelo Juízo da 14ª Vara Federal Cível da SJMG, nos autos da Ação de Reintegração de Posse ajuizada pela Caixa Econômica Federal de n. 1011379-69.2018.4.01.3800, que deferiu liminar possessória para determinar a imediata reintegração da instituição financeira na posse do imóvel situado na Rua José Labuano, nº 30, Bloco 60, Apartamento 202, Bairro Castelo Branco, Esmeraldas/MG. Na origem, a Caixa Econômica Federal alegou que a agravante, beneficiária de contrato habitacional vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida, com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), encontrava-se inadimplente em relação às parcelas do financiamento habitacional, bem como teria abandonado o imóvel objeto do contrato. Com fundamento nas alegações de inadimplência e abandono do bem, o Juízo de primeiro grau entendeu caracterizado o esbulho possessório, nos termos do art. 9º da Lei nº 10.188/2001 e das cláusulas contratuais aplicáveis, deferindo liminarmente a reintegração de posse em favor da instituição financeira. Inconformada, a agravante sustenta que a decisão merece reforma. Afirma que o débito que fundamentou a ação foi integralmente quitado no curso do processo, mediante pagamento das parcelas em atraso, circunstância comprovada por documentos emitidos pela própria Caixa Econômica Federal, de modo que teria sido integralmente purgada a mora. Quanto à alegação de abandono do imóvel, sustenta que a desocupação ocorreu apenas de forma temporária e por motivo de força maior, em razão de ameaças, ofensas e conflitos envolvendo vizinhos do conjunto habitacional, fatos que teriam sido formalmente registrados por meio de boletins de ocorrência. Argumenta que jamais houve intenção de abandonar o imóvel ou de lhe conferir destinação diversa daquela prevista contratualmente. Requer, em sede de tutela recursal, a concessão de efeito suspensivo para sustar imediatamente os efeitos da decisão agravada e impedir o cumprimento do mandado de reintegração de posse, diante do risco de perda da única moradia da agravante. Ao final, pede o provimento do recurso para reformar definitivamente a decisão interlocutória e assegurar sua permanência no imóvel, bem como a concessão dos benefícios da justiça gratuita. É o relatório. Decido . Defiro, inicialmente, a agravante, os benefícios da justiça gratuita, considerando os documentos apresentados nos autos de origem que comprovam a hipossuficiência econômica da parte recorrente ( evento 99, DOC9 ). Registra-se, contudo, que a despeito do entendimento de que o pedido de gratuidade de justiça pode ser apreciado a qualquer tempo e grau de jurisdição, a concessão do benefício só produzirá efeitos quanto aos atos processuais relacionados ao momento do pedido. Assim sendo,  deve ser concedida a gratuidade de justiça no caso presente, com efeitos ex nunc,  considerando que   não houve apreciação do pedido na primeira Instância . De acordo com o art. 932, II, primeira parte, c/c art. 1.019, I, do CPC/2015 o relator, a quem incumbe apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos, poderá atribuir-lhe efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão . Já o art. 995,…

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