Processo 6008192-97.2026.4.06.0000

TRF6 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
6008192-97.2026.4.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 4a. Turma
Última publicação
15/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 6008192-97.2026.4.06.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6001748-59.2025.4.06.3823/MG AGRAVANTE : EXTINTORA DEBORA LTDA ADVOGADO(A) : CRISTIANO VIEIRA DE PAULA (OAB MG111358) ADVOGADO(A) : NAIANE DA SILVA ALMEIDA (OAB MG196715) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela provisória de urgência recursal, interposto por Extintora Débora Ltda. - ME contra decisões proferidas pelo Juízo da Vara Cível e JEF Adjunto de Viçosa/MG, na ação ordinária nº 6001748-59.2025.4.06.3823, ajuizada em face do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Minas Gerais – CREA/MG , em que se busca, em síntese, o reconhecimento da inexigibilidade de registro perante o conselho profissional, bem como o cancelamento de autuações, cobranças e protestos correlatos. O juízo de origem deferiu parcialmente a tutela de urgência, reconhecendo que a atividade básica da autora, consistente no comércio e manutenção de extintores de incêndio, não exige registro perante o CREA/MG nem contratação de responsável técnico engenheiro. Manteve, contudo, a exigibilidade dos débitos constituídos enquanto ativo o registro da empresa, ao fundamento de que o fato gerador das anuidades é a existência de inscrição no conselho, sem efeitos retroativos do cancelamento. Os embargos de declaração opostos pela autora foram desprovidos. Em suas razões recursais, a agravante sustenta que a decisão agravada incorreu em contradição ao reconhecer a desnecessidade de registro e de responsável técnico engenheiro, mas manter autos de infração lavrados justamente pela ausência desse profissional. Alega que as multas possuem fato gerador distinto das anuidades e dependem da existência de dever legal de manutenção de responsável técnico, inexistente no caso. Afirma, ainda, que os protestos derivados dessas autuações são ilegítimos e causam dano reputacional e restrição à atividade empresarial. Requer, por fim, a concessão de tutela recursal para suspender a exigibilidade dos autos de infração nº 280761/2020, nº 11815800001392/2021 e nº 19870600000502/2024, sustar os protestos nº 111394, 111669 e 120593, e impedir novas autuações fundadas na ausência de responsável técnico engenheiro enquanto pendente a lide. No mérito, pede o provimento do agravo para reformar parcialmente a decisão agravada. É o relatório. Decido . Conheço do recurso, porquanto próprio e tempestivo.  Nos termos do art. 1.019, inciso I, c/c o art. 300 do Código de Processo Civil, o relator, em agravo de instrumento, pode suspender os efeitos da decisão recorrida ou atribuir efeito ativo ao recurso, mediante tutela de urgência, desde que demonstrados, cumulativamente, a probabilidade de provimento recursal e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Na hipótese, a controvérsia consiste em saber se devem subsistir os efeitos dos autos de infração lavrados por ausência de responsável técnico engenheiro, bem como dos protestos deles decorrentes. O art. 5º da Lei nº 12.514/2011 dispõe que o fato gerador das anuidades é a existência de inscrição no conselho, ainda que por tempo limitado, ao longo do exercício. A obrigatoriedade de registro de empresas em conselhos profissionais, de outro lado, decorre da atividade básica ou da natureza dos serviços prestados a terceiros, conforme art. 1º da Lei nº 6.839/1980. A Lei nº 5.194/1966, por sua vez, disciplina o exercício das profissões de engenharia, arquitetura e agronomia e as hipóteses de registro de pessoas jurídicas…

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