Processo 6008194-15.2024.4.06.3823

TRF6 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6008194-15.2024.4.06.3823
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível e JEF Adjunto de Viçosa
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6008194-15.2024.4.06.3823/MG AUTOR : EDER SCHIAVONI ADVOGADO(A) : ELOISA FERREIRA NOGUEIRA (OAB MG093887) INTERESSADO : OTAVIO DE SOUZA MESQUITA ADVOGADO(A) : ANDRÉ FELIPE DE SOUZA NAVES DESPACHO/DECISÃO ÉDER SCHIAVONI , devidamente qualificado nos autos em epígrafe, ajuizou a presente ação “Anulatória de Ato Jurídico c/c Pedido de Depósito Judicial c/c Antecipação de Tutela” em face da  CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF , pretendendo a concessão de tutela de urgência para que: (i) seja suspensa a execução extrajudicial, e que haja também a suspensão dos leilões porventura designados, ante as irregularidades praticadas pela ré, até que haja o trânsito em julgado do feito; (ii) caso o imóvel já tenha sido arrematado e/ou comprado, que seja suspenso o processo de averbação da compra e venda na matrícula do imóvel e que a Caixa seja impedida de expedir a respectiva Carta de Arrematação, até que haja o trânsito em julgado do feito; (iii) seja expedido ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Ubá/MG, impedindo a averbação da Carta de Arrematação e/ou impedimento de transferência até o trânsito em julgado da demanda; (iv) seja autorizada a movimentação da conta de FGTS do Autor, para quitar parte das parcelas em atraso; (v) caso saldo existente na conta vinculada do requerente, que seja autorizado o depósito judicial complementar o valor, após informação prestada pela Caixa; (vi) seja autorizado a depositar em juízo o valor integral das prestações vencidas e vincendas (valor exigido pelo Agente Financeiro), no valor de R$500,00 (quinhentos reais); (vii) que a CEF retire e/ou se abstenha de incluir seu nome na lista de inadimplentes. No mérito, pugnou pela declaração de nulidade da consolidação da propriedade em nome da CEF; pela autorização para purgação da mora e utilização do saldo existente em conta vinculada do FGTS para quitar as prestações em atraso; subsidiariamente, caso não declarada a nulidade do procedimento de consolidação da propriedade, requereu a declaração de nulidade dos leilões realizados, sob o fundamento de que não foi intimado pessoalmente, dos dias e horários de realização; que seja determinada a revisão dos contratos para afastar a prática do anatocismo, em relação às prestações incorporadas ao saldo devedor; seja determinada a repetição em dobro do indébito dos valores pagos à maior, que a Caixa recebeu indevidamente; seja restabelecido o contrato de financiamento entre as partes; seja expedido ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Uberlândia/MG (possível erro material) para que promova os respectivos registros e averbações. Requereu a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Inicial (Evento 1) instruída com procuração (Evento 1), declaração de hipossuficiência (Evento 1) e demais documentos comprobatórios. Na decisão do evento 05 foi indeferida a tutela de urgência. Citada, a CEF deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contestação (evento 09). Após, foi determinada a intimação das partes para especificarem provas, tendo ambas as partes permanecido inertes (evento 15). O Sr. Otávio de Souza Mesquita compareceu aos autos e informou que arrematou o imóvel objeto da presente demanda (evento 20). Além de ter requerido sua inclusão no feito como terceiro interessado, também pleiteou a concessão da imissão imediata na posse do imóvel e a fixação de taxa de ocupação.  No evento 23, o Juízo deferiu a inclusão do arrematante na autuação do processo,…

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