Processo 6008197-22.2026.4.06.0000
TRF6 • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Agravo de Instrumento Nº 6008197-22.2026.4.06.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1003467-29.2023.4.06.3825/MG AGRAVANTE : REALIZA CONSTRUTORA LTDA. ADVOGADO(A) : PAULO HENRIQUE FAGUNDES COSTA (OAB MG126160) AGRAVADO : ROSIANE FERNANDES DE SOUZA ADVOGADO(A) : FERNANDO JOSE TORCHELSEN (OAB MG171269) ADVOGADO(A) : ROGERIO GUEDES DE AGUIAR (OAB MG078303) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela REALIZA CONSTRUTORA LTDA contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível e JEF Adjunto de Janaúba/MG nos autos da ação ordinária nº 1003467-29.2023.4.06.3825 proposta por Rosiane Fernandes de Souza , na qual pretende a parte autora a condenação das rés à reparação de alegados vícios construtivos existentes em imóvel adquirido por meio do Programa Minha Casa Minha Vida, com o pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrentes das supostas falhas estruturais da edificação. A decisão agravada homologou o acordo celebrado entre a autora e a Caixa Econômica Federal, julgando parcialmente extinto o processo, com resolução do mérito, apenas em relação às pretensões abrangidas pela transação. Entendeu o juízo que o acordo não aproveita à corré Realiza Construtora Ltda., remanescendo a possibilidade de discussão quanto à parcela da obrigação não abrangida pela composição. Contudo, considerando que a competência da Justiça Federal decorria exclusivamente da presença da CEF no polo passivo e que sua exclusão da lide afastou o interesse jurídico da empresa pública federal no feito, declinou da competência para o juízo cível da Comarca de Janaúba/MG, determinando a remessa dos autos à Justiça Estadual após o cumprimento das providências processuais cabíveis. Em suas razões recursais, Realiza Construtora LTDA. sustenta que a decisão agravada deve ser reformada, pois a transação celebrada entre a autora e a Caixa Econômica Federal, corré solidária na demanda, teria extinguido integralmente a obrigação discutida nos autos. Argumenta que, à luz do art. 844, § 3º, do Código Civil, a quitação conferida à CEF aproveita aos demais devedores solidários integrantes da mesma cadeia de fornecimento, não sendo possível o prosseguimento da ação apenas em seu desfavor. Defende, ainda, a existência de litisconsórcio passivo necessário e unitário entre a construtora e a CEF, bem como a perda superveniente do interesse processual da autora após a celebração do acordo, que abrangeu os danos materiais, morais e os alegados vícios construtivos. Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo e, ao final, a extinção do feito também em relação à agravante ou, subsidiariamente, o abatimento dos valores já pagos pela CEF no acordo homologado. É o relatório. Decido . Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a controvérsia em verificar se a transação celebrada entre a autora e a Caixa Econômica Federal, homologada nos autos de origem, extingue a demanda também em relação à corré Realiza Construtora LTDA., em razão da alegada responsabilidade solidária entre as rés, ou se o processo deve prosseguir apenas em face da agravante perante a Justiça Estadual. Em sede de agravo de instrumento, poderá o relator suspender a eficácia da decisão recorrida ou conferir efeito ativo ao recurso, conforme o caso, antecipando a tutela recursal requerida, nas hipóteses em que evidenciadas a existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a probabilidade…
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