Processo 6008198-86.2025.8.03.0001

TJAP • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
6008198-86.2025.8.03.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete 03
Última publicação
09/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 03 PROCESSO: 6008198-86.2025.8.03.0001 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL APELANTE: CENTRAL DA CONSTRUCAO LTDA Advogados do(a) APELANTE: ANDRE GUSTAVO PEREIRA DA SILVA - AP2482-A, EMELYZA PAULA SILVA DE LIMA - AP3179-A APELADO: ESTADO DO AMAPA SESSÃO VIRTUAL PJE Nº 80 - BLOCO A - DE 17/07/2026 A 23/07/2026 RELATÓRIO O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Relator) – Trata-se de embargos de declaração opostos por CENTRAL DA CONSTRUÇÃO LTDA. em face do acórdão proferido pela Câmara Única deste Egrégio Tribunal de Justiça nos autos da apelação cível em epígrafe, o qual, à unanimidade, conheceu e negou provimento ao recurso de apelação interposto pela ora embargante, mantendo integralmente a sentença que julgou improcedente a ação anulatória de débito fiscal ajuizada em desfavor do ESTADO DO AMAPÁ. Consta dos autos que a controvérsia originária versa sobre a validade de crédito tributário de ICMS formalizado mediante Certidão de Dívida Ativa decorrente de lançamento por homologação, constituído a partir de informações prestadas pela própria contribuinte na Escrituração Fiscal Digital – EFD. No acórdão embargado, esta Egrégia Corte concluiu que a exigência tributária decorreu de regular sistemática de lançamento por homologação, reconhecendo que os valores cobrados tiveram origem nas declarações fiscais prestadas pela própria contribuinte, circunstância apta a legitimar a constituição do crédito tributário e afastar as alegações de ilegalidade imputadas à Fazenda Pública. Em suas razões de embargos de declaração, a embargante sustenta, preliminarmente, nulidade absoluta do acórdão por suposta violação às regras de prevenção e ao princípio do juiz natural, ao argumento de que o Desembargador Carlos Tork teria se tornado prevento para apreciação de todos os recursos relacionados à ação originária em razão da distribuição anterior do Agravo de Instrumento nº 6001152-49.2025.8.03.0000. Afirma que a distribuição da apelação ao Gabinete 03 teria afrontado o disposto no art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil, configurando vício de competência funcional e nulidade absoluta do julgamento. No mérito, alega a existência de omissão e contradição no acórdão quanto à aplicação dos Temas 456, 1062 e 1093 do Supremo Tribunal Federal, sustentando que o Decreto Estadual nº 5.015/2015 teria inovado indevidamente na ordem tributária ao disciplinar a cobrança de ICMS por antecipação tributária sem respaldo em lei formal específica. Argumenta, ainda, que o acórdão embargado teria deixado de observar precedente desta própria Câmara Única proferido nos autos do processo nº 0002970-16.2017.8.03.0002, no qual teria sido reconhecida a impossibilidade de cobrança de ICMS-DIFAL mediante decreto estadual. Sustenta também omissão quanto ao Tema Repetitivo 375 do STJ, defendendo que a declaração do débito fiscal pelo contribuinte não impediria o controle judicial da legalidade da exação tributária. Ao final, requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, a fim de que seja declarada a nulidade do acórdão ou, subsidiariamente, reformado o julgamento anteriormente proferido. O Estado do Amapá apresentou contrarrazões, sustentando a inexistência de quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Argumenta que os aclaratórios possuem nítido caráter infringente e revelam mero inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento. Defende ainda que o…

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